Um dos enunciados estabelece que a homologação do plano de recuperação judicial depende da prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência.
Já de acordo com o segundo enunciado, a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente.
Leia a íntegra dos enunciados:
Enunciado XIX: "Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência".
Enunciado XX: "A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente".
Fonte: Conjur
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