Para embasar o pedido de HC, o advogado (impetrante da ação) do investigado argumentou que não foi realizada a audiência de custódia no prazo de 24h, conforme determina o art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil (CPP) e o art. 1º da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afirmou o defensor que o auto de prisão em flagrante, homologado pelo juiz federal titular da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá (SJAP), restringiu-se à análise da “regularidade do auto de prisão”. No mesmo dia, o juiz declinou da competência (entendeu que outro juiz deveria julgar o caso) e remeteu o processo para o Juízo Federal da Subseção Judiciária do Oiapoque, também no Amapá, que concedeu a liberdade provisória apenas mediante o pagamento da fiança.
O impetrante sustentou que, além das ilegalidades apontadas, o valor da fiança é muito alto. Essa circunstância manterá o paciente preso por não ter como arcar com o valor porque ele tem três filhos menores e a mãe idosa como dependentes. Assim, o advogado requereu a liberdade provisória do detento sem o pagamento de fiança.
Ausência de pressupostos legais
Na análise do processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que a não observância do prazo de 24 horas para a audiência de custódia não acarreta a nulidade do processo criminal. O magistrado acrescentou que além de o art. 310, § 4º, do CPP ter tido sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a conversão da prisão em flagrante em preventiva “constitui um novo título a justificar a privação de liberdade”.
Todavia, ressaltou Jatahy, no caso concreto, o Juízo da Subseção Judiciária do Oiapoque concluiu pela inexistência dos pressupostos legais para decretar a prisão preventiva, como a demonstração de que o investigado estava praticando o crime de migração ilegal e o perigo gerado pela liberdade do paciente, entre outros. Além disso, o crime não tem grande repercussão econômica por se tratar do transporte de estrangeiro a R$ 300,00 cada um, não justificando a imposição de fiança no valor arbitrado pelo juízo.
O magistrado acrescentou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a imposição da fiança não tem, por si só, o poder de justificar a prisão cautelar, como dispõe o art. 350 do CPP, e observou que, conforme o mesmo dispositivo legal, verificando a condição econômica do preso, o juiz pode conceder ao detento a liberdade provisória nos casos em que couber fiança submetendo-o a outras medidas cautelares.
Concluiu o relator, seu voto, no sentido de conceder a ordem de HC, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.
- Processo: 1041033-16.2022.4.01.0000
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: TRF1
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