Júri admite autoria e materialidade de homicídio, mas absolve réu por clemência

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Via @consultor_juridico | O Tribunal do Júri da Vara Única de Nova Granada (SP) absolveu um réu, por clemência, mesmo após reconhecer a autoria e a materialidade do crime de homicídio.

Por 4 votos a 1, os jurados votaram pela absolvição. Com isso, acataram a tese da defesa de que o delito ocorreu após provocação da vítima e por motivo relevante moral. O assassinato em questão foi cometido como vingança pela morte da mãe do réu.

Denúncia

Cerca de 15 dias antes dos fatos, a mãe do réu foi assassinada pelo marido. Ele teria contado com a ajuda de outras duas mulheres.

O réu e seu irmão adolescente resolveram vingar a morte da mãe. Conforme a denúncia, eles adquiriram uma arma de fogo. Certo dia, avistaram uma das mulheres que teria participado do homicídio de sua mãe e passaram a segui-la. O réu efetuou dois disparos fatais.

Mais tarde, ele foi denunciado por homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Defesa

Os advogados Priscila Furlaneto e Diego Carretero, responsáveis pela defesa, contaram outra versão. Segundo eles, a vítima havia espalhado para toda a cidade seu envolvimento no assassinato da mãe do réu.

Já o réu havia comprado a arma para defesa pessoal, pois temia que o marido de sua mãe, ainda foragido, e as demais participantes do homicídio lhe fizessem algum mal.

Ainda de acordo com os advogados, no dia dos fatos, a vítima passou em frente à casa do réu. Ele e o irmão adolescente estavam sentados na calçada. Ela debochou do réu e disse que havia matado sua mãe.

Cerca de duas horas depois, o réu se deparou com a vítima em uma praça. Ela riu após avistá-lo. Em seguida, o homem sacou a arma e atirou duas vezes.

Julgamento

Inicialmente, a defesa alegou homicídio privilegiado, que ocorre quando o crime é praticado por relevante valor moral e após injusta provocação da vítima.

Também com base nesses fatores, os advogados pediram ao júri a absolvição por clemência. Os jurados reconheceram que o réu foi responsável pela morte da vítima, mas entenderam que sua atitude foi justificada.

  • Processo 1501642-37.2022.8.26.0559

Por José Higídio
Fonte: Conjur

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