O propósito recursal visou definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial dos embargos de execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, porque está alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição.
Para a ministra, a propriedade deste bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário.
"Por isso que eu não estou reconhecendo essa possibilidade de penhora", ressaltou.
A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: REsp 2.036.289
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!