Via @sintesecriminal | O ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a um recurso em habeas corpus para trancar um processo que apurava o suposto cometimento do crime de tráfico de drogas em São Paulo.
No caso, após invasão da polícia, foram encontrados em poder dos recorrentes “40 porções de maconha, com massa líquida de 125,95 gramas, e 60 porções de cocaína, com massa líquida de 18 gramas, ao passo que Douglas guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 126 pedras de crack, com massa líquida de 26,25 gramas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”.
No caso, após invasão da polícia, foram encontrados em poder dos recorrentes “40 porções de maconha, com massa líquida de 125,95 gramas, e 60 porções de cocaína, com massa líquida de 18 gramas, ao passo que Douglas guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 126 pedras de crack, com massa líquida de 26,25 gramas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”.
- Inicialmente, o ministro Ribeiro Dantas pontuou a distância entre o local em que os recorrentes foram abordados e a residência era de aproximadamente 5km;
- Ele também pontuou que além de elementos que colocavam em dúvida a ação policial, ela teria sido praticada “em nítida violação a direitos constitucionalmente assegurados”;
- O ministro ressaltou que no local da abordagem “foi dirigida coação aos recorrentes, pois, como (nome do recorrente) havia informado nome incorreto, vez que estava foragido por não ter retornado de saída temporária, os militares passaram a ameaça-lo de mal injusto para que fornecesse tanto os dados corretos quanto o seu real endereço”;
- “Após confirmar a correção dos dados pessoais, bem como, o correto endereço, foram coagidos a levar os militares até suas residências, para averiguar a posse de entorpecentes nas residências, já que Alisson havia indicado possuir drogas em sua moradia e, também, confirmado a prática do crime do art. 157 do CP – roubo”, advertiu Dantas;
- Sobre o consentimento viciado, pontuou o relator que “a providência adotada pela polícia foi buscar e apreender objetos ilícitos encontrados na residência, sem que autorização judicial houvesse para isso ou que fatores externos indicassem a ocorrência de crime no domicílio, já que não havia na abordagem inicial indício de crime de tráfico de drogas”;
- A dinâmica restou demonstrada a partir de petição da defesa em que constavam QR Codes que davam acesso às imagens das câmaras dos agentes responsáveis pelas diligências;
- “Portanto, o proceder é ilegal e a postura dos policiais é combatida pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal”, arrematou.
Assim, o recurso em habeas corpus foi provido para trancar o processo por ausência de justa causa.
A defesa foi patrocinada pelos criminalistas Marcos de Souza Peixoto e Myriam Daniele Giunta dos Santos, membros da Comunidade Síntese Criminal Tribunais Superiores, o maior projeto de monitoramento defensivo dos tribunais superiores.
Número: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 174429 – SP.
Fonte: sintesecriminal.com
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