Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, explicou que a situação jurídica da servidora em relação ao pedido de inscrição nos quadros da OAB/MT é de incompatibilidade nos termos do art. 28, inciso V, da lei 8.906/94 em razão do exercício do cargo que desempenha, atividade consistente em poder de polícia.
O magistrado também citou tese do STJ a respeito do tema: "O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94".
"Como se vê, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que a atividade exercida pelo ocupante de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia nos termos do art. 28, inciso V, da lei 8.906/94", afirmou o desembargador e, ainda, citou precedente do próprio TRF-1 sobre tema similar.
A 7ª turma acompanhou o voto do relator e deu provimento à apelação da OAB/MT.
- Processo: 1003503-47.2019.4.01.3600
Informações: TRF-1.
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