Relator do caso, o conselheiro Sidney Madruga afirmou que ficou claro pelo conjunto de provas que a atuação do desembargador favorecia um grupo de advogados, beneficiando-os em processos em que eram réus.
Apesar de ponderar que a competência do CNJ não permite analisar o mérito das decisões judiciais, o conselheiro disse que, analisadas em conjunto, as provas contra o desembargador revelam que ele "fazia parte de um esquema criminoso de obtenção de vantagens financeiras por meio de intermediação de sentenças, demonstrando desvirtuamento da atividade judicante, em prol de interesses privados ilícitos".
"Demonstrou-se incontroversa a violação aos princípios éticos da independência, da imparcialidade, da transparência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro, imprescindíveis ao exercício da atividade jurisdicional", destacou Madruga em seu voto.
O relator mencionou ainda as diversas denúncias relacionadas ao caso, como a existência de movimentações financeiras em relação ao Loteamento Costa Esmeralda, e ressaltou que as acusações fazem parte de relatórios, depoimentos e apurações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal.
A denúncia contra o magistrado foi feita inicialmente por um servidor do TJ-TO, e o caso chegou a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o afastou de suas funções em 2020.
Além da pena administrativa aplicada pelo CNJ, Ronaldo Eurípedes de Souza pode responder civil e criminalmente pelas denúncias. A aposentadoria compulsória é a sanção mais grave que o Conselho pode aplicar aos juízes vitalícios, entre as estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. A penalidade consiste no afastamento do juiz de seu cargo, com provento ajustado por tempo de serviço.
Habeas Corpus
Em um outro processo administrativo disciplinar, o desembargador foi absolvido por unanimidade pelo Plenário do CNJ. Também relatado pelo conselheiro Sidney Madruga, o caso tratava de suposta vantagem indevida concedida ao magistrado em julgamento de um Habeas Corpus, em 2013. As provas dos autos não deixaram clara a participação de Ronaldo Eurípedes no caso e, por conta disso, o relator sugeriu o arquivamento do PAD. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
- PAD 0006303-59.2020.2.00.0000
Fonte: Conjur
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