No caso, comerciante recorreu de decisão do TJ/RS que manteve o indeferimento do pedido de penhora online por se tratar de terceira pessoa que não integra o processo.
Sustentou que a penhora de bens da mulher, uma vez preservada a sua respectiva meação, mostra-se viável. Alegou que a decisão contrariou o artigo 1.667 do Código Civil que dispõe que o regime da comunhão universal enseja a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, incluindo ativos financeiros.
Ao analisar o caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, ressaltou que no regime da comunhão universal de bens forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com as exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil.
"Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob regime de comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte do processo, resguardada sua meação."
Ainda, o relator destacou que não há que se falar em responsabilização de terceiro pela dívida do executado, pois a penhora recairá sob bens de propriedade do próprio devedor, decorrente de sua meação que lhe cabe dos bens em nome de sua esposa em virtude do regime adotado.
Assim, proveu o recurso.
- Processo: REsp 1.830.735
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