Defesa consegue anular Júri após promotoria transmitir audiência de custódia sem permitir acesso aos autos

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Defesa consegue anular Júri após promotoria transmitir audiência de custódia sem permitir acesso aos autos

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VIRAM ESSA? 😳 Via @vr_advocacia | Em um caso recente, o júri foi anulado devido à transmissão da audiência de custódia pela promotoria, sem que a defesa tivesse acesso aos autos. A defesa alegou nulidade, argumentando que a acusação reproduziu o conteúdo da audiência de custódia durante sua apresentação no Tribunal do Júri. Isso foi considerado uma nova prova que não constava nos autos. Além disso, a defesa argumentou que o conteúdo da audiência de custódia desrespeitou a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Os argumentos do recorrente foram acolhidos. A ação penal correspondente a esta apelação foi desmembrada dos autos, processo nº 0827840-08.2020.8.23.0010, que estão disponíveis no cabeçalho principal desta ação penal. A questão foi objeto de apreciação pelo juízo no EP 126.1 da ação penal, onde consta a informação da disponibilização das mídias por meio daqueles autos.

As nulidades do art. 479 do Código de Processo Penal (CPP) são de natureza relativa, portanto, para serem reconhecidas, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no artigo 563 do CPP.

No caso em questão, houve prejuízo à defesa do recorrente, pois a audiência de custódia desrespeitou a Resolução no 213/2015 do CNJ. A matéria fática foi abordada durante a oitiva do apelante. Portanto, a exibição do ato processual no Plenário do Júri causou um grande prejuízo à defesa, que prontamente arguiu a nulidade na ata de julgamento.

O recurso de apelação criminal foi protocolado pelo Advogado Diego Victor Rodrigues Barros (@diegorodriguesb), do Estado de Roraima. O recurso foi acolhido, determinando a realização de um novo júri, em dissonância com o parecer do Ministério Público Graduado.

O apelante havia sido condenado nas penas dos artigos 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (CP) e art. 2º, § 2º, da Lei No 12.850/13, a uma pena de 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa em regime fechado. Com a anulação do júri, todos os demais pedidos foram prejudicados.

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