Em síntese, foi ajuizada ação de execução em razão de acordo inadimplido entre duas empresas. Embora tenham sido realizadas diligências para constrição de bens da devedora, nada foi encontrado. Assim, a executada ingressou com pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido pelo juízo de primeiro grau, determinando, ainda, a inclusão dos sócios da empresa devedora.
Em seguida, o credor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilização patrimonial de 7 sociedades. O pedido foi indeferido, uma vez que os executados não fazem mais parte do quadro societário das referidas empresas, o que motivou a interposição de recurso.
No julgamento do recurso, as empresas foram intimadas para apresentarem defesa quanto ao requerimento de inclusão no polo passivo, sob a alegação de pertencerem ao mesmo grupo econômico das executadas. Posteriormente, o processo retornou ao juízo de primeiro grau para julgamento.
Ao analisar o pedido, a magistrada asseverou que o presente caso não se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de pedido de reconhecimento de grupo econômico.
"De outro norte, não cabe o processamento do requerimento do exequente como 'incidente de desconsideração da personalidade jurídica', uma vez que requer seja declarada a formação de grupo econômico entre as ora suscitadas e a ré empregadora."
Assim, nesse contexto em que se discute a formação de grupo econômico, a magistrada considerou viável suspender a execução em face da não finalização do julgamento do Tema 1.232 pelo STF.
Desse modo, declarou extinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução de mérito, com a posterior reinclusão dos suscitadas no polo passivo após a finalização do julgamento pelo Supremo para que seja proferida decisão relativa à formação de grupo econômico.
O escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados atua na defesa de uma das empresas executadas.
- Processo: 0000314-02.2015.5.09.0015
Leia a sentença.
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