O processo foi movido contra um banco por supostas práticas abusivas. Ao decidir sobre o pedido do benefício da gratuidade, o magistrado observou que o autor abriu mão de seu foro de domicílio, Porto Alegre/RS, para demandar em outra comarca. Observou, ainda, que está representado por advogado particular.
O juiz citou decisão do TJ/SP na qual a 12ª câmara de Direito Privado negou o benefício porque a parte, embora tenha afirmado ser pobre, era representada por advogado contratado, não postulou no Juizado Especial, e renunciou ao foro de sua comarca, direito que lhe é garantido pela legislação consumerista.
Diz a decisão citada:
"Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais."
Ainda de acordo com a citação feita pelo juiz, "aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega".
Baseando-se nesta decisão, o magistrado negou a gratuidade e determinou o pagamento de custas judiciais e despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua pelo banco.
- Processo: 1011868-12.2024.8.26.0100
Leia a decisão.
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