Houve também o pedido de indenização por danos morais, o que não ficou caracterizado para o Colegiado e, por isso, foi negado.
Caso
A compra do aparelho foi realizada em 06/05/22. A autora ingressou com ação de repetição indébita cumulada com indenizatória por danos morais, sustentando que a prática adotada pela empresa, ao comercializar o aparelho celular sem a base do carregador, é abusiva, constituindo-se venda casada (art. 39, I do CDC). No 1º grau, a ação foi julgada improcedente. A consumidora recorreu da decisão.
Recurso
A apelação ao TJRS teve como relator o Desembargador Niwton Carpes da Silva. O magistrado explicou que a empresa confirmou que passou a comercializar o aparelho sem a base do carregador e que a constatação da abusividade depende da verificação da sua essencialidade para o adequado funcionamento do produto comercializado.
“Nesse aspecto, tenho que o adaptador é essencial para o adequado funcionamento do aparelho celular, pois a saída USB-C não é compatível com as tomadas de energia elétrica existentes na esmagadora maioria das residências do país, revelando-se o carregamento por meio da tomada de energia elétrica o mais ágil, para o que é necessário possuir adaptador”, considerou o Desembargador Niwton.
O relator ressaltou ainda que a alegação de que o adaptador utilizado pode ser de outras marcas não prospera, uma vez que a própria fabricante adverte quanto à necessidade da utilização de produtos originais para preservar o bom funcionamento da bateria.
“No mais, embora a parte apelada defenda que passou a adotar tal prática por questões ambientais, referindo que o seu público já costuma ter o adaptador, de modo a diminuir o lixo eletrônico, não se pode ignorar que o adaptador é necessário para as pessoas que não o possuem, não fornecendo a fabricante o adaptador com o aparelho para os consumidores que se enquadram na referida situação, o que demanda a sua compra, vislumbrando-se, em verdade, uma economia de dinheiro por parte da fabricante e não uma questão puramente ambiental, já que o adaptador é comprado por quem ainda não o possui, produzindo-se, de qualquer modo, o indesejado lixo eletrônico”, acrescentou o relator.
Danos morais
Já no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o Desembargador Niwton considerou que a frustração contratual, por si só, não gera dano moral. Para tanto, explicou, “deve ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento”.
Participaram da votação o Desembargador Ney Wiedemann Neto e a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, que acompanharam o voto do relator.
- Apelação Cível n° 5033379-50.2022.8.21.0021/RS
Fonte: @tjrsoficial
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