A ré afirma que as provas são insuficientes para comprovar perturbação à cerimônia, pois há inconsistência no depoimento das testemunhas capaz de confirmar a suposta exaltação da ré durante os cultos. O MP/DF manifestou-se pela manutenção da sentença.
Segundo o juiz relator, "o elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar a realização de culto religioso. Extrai-se dos autos que a ré/apelante de forma reiterada desestabilizou cerimônia de prática religiosa e lá passou a proferir ofensas e provocações aos integrantes da igreja".
O magistrado verificou, ainda, que a autoria e a materialidade do crime foram devidamente demonstradas por meio das ocorrências e da prova oral produzida durante o processo.
"Os depoimentos das testemunhas foram condizentes entre si e com as demais informações dos autos, apontando e confirmando a conduta delitiva da ré de perturbar o culto com comportamentos de gritaria, algazarra, zombaria com intenção de desestabilizar a cerimônia religiosa."
O colegiado observou, também, que a narrativa dos fatos foi corroborada pelos vídeos juntados à ação penal. Assim, a turma concluiu que "não há que se falar em in dubio pro reo em razão da ausência de dúvidas de que a ré praticava, no contexto de habitualidade, condutas com animus de tumultuar a liberdade de culto. [...] o fato é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade".
A pena foi arbitrada em regime aberto, mas substituída por uma restritiva de direitos.
- Processo: 0709915-73.2022.8.07.0007
Leia o acórdão.
Informações: TJ/DF.
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