No caso, o ex-empregado ajuizou ação sustentando que foi vítima de assédio moral perpetrado por empregado da empresa, que reiteradamente se utilizava de comentários e piadas de cunho homofóbico e gravação de vídeos, com finalidade discriminatória e jocosa.
Afirmou que reportou tais condutas à superior hierárquica, que não adotou qualquer comportamento, mesmo diante de seguidas reclamações e queixas, sentindo-se desprestigiado, humilhado, discriminado e motivo de chacota no ambiente de trabalho.
Ao observar a prova oral, a magistrada concluiu que, de fato, o homem sofreu tratamento discriminatório, capaz de configurar o chamado assédio moral horizontal.
"Ademais, os áudios colacionados pelo autor são suficientemente claros quanto à ciência da reclamada, através da supervisora, quanto aos fatos denunciados, não havendo comprovação, todavia, de que tenha aberto qualquer procedimento investigatório voltado a apurar a procedência das alegações. Infere-se, daí, que houve incontestável negligência patronal na apuração dos fatos reportados, abstendo-se de seu dever de propiciar um ambiente de trabalho hígido e saudável a seus empregados."
Para a juíza, é induvidoso que a conduta narrada configura assédio moral horizontal, pelo qual a empresa responde, uma vez que houve sabido constrangimento, que não apenas teve sua liberdade sexual afrontada, como também foi mantido sob tal situação pela empresa, ao negligenciar os fatos e recusar a adoção das medidas cabíveis, incentivando, com isso, a criação de um ambiente laboral hostil e discriminatório.
"A ordem constitucional vigente assegura o direito à igualdade e à não-discriminação, o que demanda uma atuação positiva, no sentido de assegurar que não ocorra quaisquer tipos de discriminação, inclusive, de gênero."
Assim, condenou a empresa por danos morais em R$ 10 mil.
O advogado Raphael Guerra (Guerra Advocacia e Consultoria) atua no caso.
- Processo: 0010199-57.2024.5.03.0026
Veja a decisão.
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