O padeiro era empregado de uma padaria de Goiânia. Em novembro de 2020, ele postou em seu status no WhatsApp o seguinte texto: “Cadê essa porcaria do 13º que não sai? Essa padaria que não paga”. A publicação foi removida em poucos minutos. Dias depois, ele foi dispensado por justa causa.
Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que era um empregado exemplar e que havia se expressado por meio de seu número pessoal de telefone, ou seja, a mensagem só poderia ser vista por seus contatos. Ele disse ainda que a postagem foi exibida por menos de 15 minutos e não seria suficiente para abalar a honra e boa fama do empregador.
A padaria, em sua defesa, alegou que o 13º salário havia sido depositado no mesmo dia da postagem, dentro do prazo legal. Segundo o estabelecimento, o padeiro havia extrapolado seu direito de liberdade de expressão ao atribuir ao empregador um ato ilegal em ambiente virtual, em um aplicativo de grande alcance e repercussão.
Histórico de bons serviços
Ao anular a justa causa, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia destacou que, embora o padeiro tenha usado linguagem vulgar, a demissão por justa causa ignorou completamente seu histórico de quase oito anos de bons serviços prestados, sem registro de infração disciplinar. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), que entendeu que a situação não era grave o suficiente para a justa causa aplicada.
No julgamento do recurso de revista da padaria prevaleceu o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann. A seu ver, a linguagem agressiva utilizada momentaneamente para expressar um descontentamento injusto, embora seja condenável, não representou uma quebra total da confiança do empregador após tanto tempo de serviço sem infrações anteriores. Para o magistrado, a situação exigia que a empresa seguisse o princípio da gradação das penas, adotando medidas disciplinares menos severas, como advertência ou suspensão, antes de aplicar a justa causa.
Ficou vencido o relator da matéria, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Na sua avaliação, a difamação do empregador é um comportamento sério o bastante para romper o vínculo de emprego. “Se um empregador agride verbalmente e difama seu empregado, há fundamentos claros para uma rescisão indireta”, ponderou ele. “Portanto, não é aceitável um comportamento similar do empregado.” Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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- RR 11752-15.2020.5.18.0010
Fonte: @consultor_juridico
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