Apreensão de notas falsas na rua não autoriza invasão de domicílio do suspeito, diz STJ

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Via @consultor_juridico | A invasão de domicílio só se justifica se houver indícios de que a casa abriga objetos ilícitos. A mera apreensão de notas possivelmente falsas com uma pessoa na rua não é suficiente para cumprir esse requisito.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem acusado de tráfico de drogas depois de ter sua moradia invadida por policiais.

O caso começa com denúncia anônima de que haveria um indivíduo tentando passar notas falsas no comércio da cidade. No dia seguinte, em patrulhamento, policiais identificaram o veículo usado e revistaram o ocupante.

Na busca pessoal, encontraram dez notas de dez reais, aparentemente falsas. Por conta disso, decidiram invadir a casa dele para uma varredura. Foi onde encontraram certa quantidade de drogas.

A defesa impetrou Habeas Corpus suscitando o trancamento do processo sob o argumento de nulidade das provas colhidas com base na invasão de domicílio. O ministro Rogerio Schietti concedeu a ordem em decisão monocrática, que foi confirmada pela 6ª Turma.

Invasão de domicílio

Segundo o relator, a mera apreensão de notas possivelmente falsas não autoriza, por si só, a invasão da casa do suspeito, já que não fornece elementos para concluir que existem objetos ilícitos dentro da residência.

A ação policial só seria lícita se houvesse algum indicativo concreto de que a casa estava sendo usada de base para a prática de crime em via pública naquele momento.

“Não era, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais”, apontou o ministro Rogerio Schietti.

“A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do denunciado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio”, concluiu. A votação foi unânime.

Jurisprudência vasta

A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. Só em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de entrada ilícita em domicílio em pelo menos 959 processos, conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

A Corte já entendeu como ilícita a entrada nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

  • HC 863.089

Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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