A gestante ajuizou a ação contra seu vizinho, alegando que ele teria construído parte de sua residência - cozinha e banheiro - dentro de seu terreno.
Além disso, segundo a autora, a obra estaria gerando grande desconforto devido ao barulho, cheiro de cigarro e alimentos, afetando diretamente seu bem-estar, especialmente pelo fato de a construção estar localizada ao lado do quarto dela.
Diante da situação, solicitou a demolição da obra e a cessação dos barulhos, além de indenização por danos morais.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado reconheceu que a autora apresentou indícios suficientes de que seus direitos estavam sendo violados, considerando a gravidez avançada e o impacto negativo da situação.
Com base no perigo de dano e na reversibilidade da medida, o magistrado deferiu parcialmente o pedido, determinando que o vizinho cesse imediatamente as perturbações, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias.
"[...] o perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento da saúde da autora em razão do estresse causado pela perturbação. A medida solicitada para cessação de perturbação ao sossego é plenamente reversível, caso se constate, no decorrer da instrução, que os fatos não correspondem à realidade."
Contudo, o pedido de demolição foi negado neste momento processual. O juiz entendeu que tal medida, sem o devido contraditório, poderia ser irreversível, contrariando o §3º do art. 300 do CPC.
- Processo: 0717763- 29.2024.8.01.0001
Veja a decisão.
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