Colegiado determinou que ela deverá pagar a taxa condominial apenas a partir da data da decisão, com base no princípio da boa-fé objetiva e na supressio, considerando a inércia do condomínio em cobrar as taxas após um lapso de tempo.
Entenda
O caso envolve a aquisição da vaga de garagem de um condomínio de luxo em um leilão realizado em 2011, quando a autora arrematou o bem e se tornou responsável pelas despesas condominiais, mesmo sendo proprietária apenas da vaga autônoma.
Sem receber os pagamentos, em 2022, o condomínio ajuizou ação contra a proprietária.
Em defesa, a proprietária argumentou que a ausência de cobrança por mais de sete anos configura a aplicação do instituto da supressio, princípio que impede o exercício de um direito após prolongada inércia, criando a expectativa legítima de que ele não será mais exercido.
Decisão
Ao avaliar a ação, o relator do caso, desembargador Alfredo Attié, reconheceu a inaplicabilidade das cobranças retroativas.
O acórdão fundamentou-se no princípio da boa-fé objetiva e na doutrina da supressio, afirmando que a inércia do condomínio em cobrar as cotas gerou uma expectativa legítima de que não haveria tal exigência, sendo abusivo cobrar retroativamente.
"Aplica-se, ao caso, o instituto da supressio, já que a recorrente nunca foi cobrada da cota condominial desde o ano de 2011, e, ao que consta, sequer foi notificada da cobrança, vindo a ser cobrada apenas na presente ação, em evidente conduta contraditória à boa-fé objetiva".
Além disso, o magistrado destacou que as assembleias que aprovaram as contas do condomínio não notificaram a recorrente sobre a dívida em discussão, pois não houve deliberação específica sobre essa obrigação de pagamento.
"Por tudo o que consta dos autos, não se pode reconhecer, como pretende o autor recorrido, a regularidade da cobrança relativa a período anterior à citação, quando, então, inequívoca a ciência da ré quanto à intenção do condomínio em receber as taxas."
Com isso, as cotas condominiais anteriores à citação foram declaradas inexigíveis, mantendo-se a obrigação de pagamento das cotas vencidas a partir da citação.
- Processo: 1100650-63.2022.8.26.0100
Leia a decisão.
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!