A vendedora de perfumes do Dufry Lojas Francas Ltda contou que era submetida diariamente à revista em uma sala apertada e que o procedimento era feito, na maioria das vezes, por homens. Disse que era obrigada a retirar os sapatos e que recebia o detector de metais para ela mesma passar sobre o corpo. Argumentou que a situação era constrangedora, por isso pleiteava indenização por danos morais. A empresa confirmou os fatos narrados pela profissional.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, o pedido para retirar o calçado não caracteriza exposição de partes íntimas do corpo da mulher. Com relação às revistas serem feitas por pessoa do outro sexo, afirmou que “não gera, dentro de padrões de razoabilidade, vexames ou constrangimentos”. Ressaltou, ainda, que a própria empregada reconheceu que não havia contato físico no procedimento nem a necessidade de exposição de partes vestidas do corpo.
A magistrada citou também jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho relativa ao tema e concluiu que a revista ao(à) trabalhador(a) situa-se “nos limites do legítimo direito do empregador de zelar por seu patrimônio e defender-se de eventuais desfalques ou subtrações de produtos”.
- Processo nº 1000301-67.2023.5.02.0316
Fonte: @trtsp2
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