A ação, iniciada em 2010, foi ajuizada por consumidores que solicitavam a revisão de mais de 20 cláusulas contratuais. Em 1ª instância, a revisão foi considerada improcedente, mas, em grau recursal, o TJ/DF reformou parcialmente a sentença, determinando a revisão de duas cláusulas.
O tribunal, no entanto, reconheceu a sucumbência mínima da empresa e condenou os consumidores ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4 mil, valor que representava 0,08% do valor da causa.
No recurso ao STJ, a empresa apontou que o percentual de honorários fixado era irrisório, considerando especialmente a complexidade do caso, a longa duração do processo e a jurisprudência da Corte, que recomenda um percentual mínimo de 1% para evitar a irrisoriedade dos honorários sucumbenciais.
Ao julgar o recurso, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, afirmou que em casos específicos, a revisão dos honorários não é apenas admissível, mas necessária.
Destacou que, em processos dessa magnitude e complexidade, o percentual estipulado pelo TJ/DF estava claramente abaixo do razoável.
Em seu voto, Gallotti afirmou que o valor da causa, avaliado em R$ 5 milhões à época do ajuizamento da ação, justificava elevação dos honorários para 1%, percentual mais condizente com a jurisprudência e a natureza do litígio.
Ao final, a 4ª turma do STJ, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, concedendo parcial provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais.
- Processo: AREsp 1.483.515
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