No pedido, a ex-mulher sustentou que seu ex-marido sempre ocultou seus reais rendimentos e sua capacidade financeira. E alegou ainda que, além de exercer a função de inspetor de pinturas, ele também recebe valores significativos pelo aluguel de um sítio e de um haras.
Ao decidir, o desembargador entendeu que estavam presentes no caso os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de pedido liminar: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O magistrado destacou também que a quebra do sigilo bancário é uma medida de caráter excepcional e só é aplicável ao caso por não ter sido possível medir de forma precisa a real condição econômico-financeira do ex-marido.
“Neste contexto, as pesquisas no SISBAJUD revelam-se como medida capaz de elucidar os fatos narrados pelas partes, resguardando a observância do trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade e possibilitando a fixação do justo valor da pensão, o que não trará qualquer prejuízo ao agravado ou a terceiros, porquanto determinada em processo que tramita sob segredo de Justiça.”
Atuou no caso a advogada Maria Eduarda Castilho Reis, do escritório Roberta Azevedo.
- Processo 1.0000.24.370771-8/001
Fonte: @consultor_juridico
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