A juíza concedeu a dispensa do adiantamento das custas processuais ao exequente e determinou que as custas sejam cobradas do executado ao final do processo.
A decisão determina citação do devedor para que, em três dias, efetue o pagamento da dívida, acrescida de cominações legais e honorários.
A juíza pontuou que o devedor, reconhecendo a dívida, poderá optar por depositar 30% do valor da execução e pagar o restante em seis parcelas mensais, com correção monetária e juros. Considerando a praticidade do atual sistema bancário, permitiu, ainda, o pagamento via "Pix".
Caso o pagamento não seja efetuado, serão realizadas pesquisas para a efetivação da penhora de bens do devedor.
- Processo: 1000864-32.2025.8.26.0297
Leia a decisão.
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