Decisão é da juíza de Direito Marcela Machado Martiniano, da 25ª vara Cível de São Paulo/SP, que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados e determinou o recálculo com base nos índices da ANS.
Na ação, o consumidor alegou que, em três anos, os reajustes do plano somaram 86,15%, contra um acumulado de 25,08% autorizado pela ANS para o mesmo período. Sustentou que os aumentos foram injustificados e sem qualquer transparência quanto aos critérios utilizados.
A operadora, por sua vez, afirmou que os reajustes foram baseados em dois índices: sinistralidade e VCMH - Variação de Custos Médico-Hospitalares. Informou que, em 2023, a sinistralidade atingiu 91,48%, justificando um reajuste técnico de 21,97%, e que a VCMH apontou para um aumento de 14,60%, resultando no total de 39,78%.
A magistrada, no entanto, entendeu que a Unimed não cumpriu o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
"As rés não prestaram informações adequadas [...] limitando-se a apresentar, em contestação, 'extratos pormenorizados' e parecer de auditoria [...] produzidos de forma unilateral", destacou.
Segundo a sentença, os documentos apresentados - como extratos e pareceres - não permitiram comprovar de forma clara como os índices foram apurados.
"O que se verifica é a falta de transparência quanto aos cálculos utilizados para a composição do reajuste anual da mensalidade", afirmou a magistrada.
Ela ressaltou ainda que, mesmo após a inversão do ônus da prova, a operadora não demonstrou interesse em produzir provas técnicas que validassem os reajustes.
"As rés não apresentaram qualquer intenção de produzir prova útil no sentido de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados."
Por isso, determinou a substituição dos percentuais usados desde 2020 pelos índices da ANS para planos individuais e familiares. Também ordenou a devolução dos valores pagos a maior: de forma simples para os anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, conforme tese fixada pelo STJ.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua pelo beneficiário.
- Processo: 1072388-35.2024.8.26.0100
Leia a decisão.
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!