Segundo a regra, somente pessoas sem filhos ou dependentes e que não sejam casadas ou não tenham constituído união estável podem participar desses cursos.
A questão é objeto de recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.388) por unanimidade. O julgamento do mérito será marcado posteriormente, e a solução servirá de parâmetro para casos semelhantes em todas as instâncias.
No caso dos autos, um militar casado recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou seu pedido para anular um edital do Curso de Formação e Graduação de Sargentos com essas exigências.
Ele argumenta que a restrição é desproporcional, restringe seu direito de acesso a cargos públicos e ofende os princípios da proteção da família e da dignidade da pessoa humana. E também alega que a norma, instituída em 2019 pela Lei 13.954, promove discriminação em razão do estado civil, o que é vedado pela Constituição Federal.
Além disso, ele sustenta que servidores militares não são os únicos profissionais que precisam se afastar da família de tempos em tempos em razão do trabalho. Segundo ele, se a restrição fosse correta, deveria persistir por toda a carreira militar, e não apenas em seus estágios iniciais.
Ao defender a validade da norma, a União alega que as características do serviço militar justificam a restrição, visando garantir a dedicação exclusiva e a disponibilidade permanente peculiar à carreira. A Procuradoria-Geral da República, porém, considera que a vedação configura tratamento discriminatório incompatível com o princípio da isonomia.
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux, relator da matéria, destacou a relevância da controvérsia, que extrapola o interesse individual do autor do recurso e tem impacto direto em todas as pessoas que pretendem ingressar nos cursos de formação e graduação de oficiais e praças.
Nesse sentido, o ministro considera necessário que o STF se posicione sobre a questão para estabelecer se a restrição promove discriminação e viola direitos protegido pela Constituição Federal, como os da isonomia, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
- RE 1.530.083
Fonte: @consultor_juridico
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