Sem apreensão, prints de venda de dr0g4s online não comprovam tráf1c0

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Via @consultor_juridico | Sem a apreensão de entorpecentes, não há materialidade para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que o réu tenha publicado nas redes sociais anúncios de venda do material ilícito.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um homem que havia sido condenado a oito anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considerou que a apreensão não constitui o único meio para configurar a prática do tráfico e que o agente já incide na conduta se expuser à venda ou oferecer a droga.

A defesa ajuizou Habeas Corpus no STJ alegando que a condenação foi baseada apenas em fotografias e prints (fotos da tela) de redes sociais, o que contraria a jurisprudência sobre o tema.

Sem drogas, sem crime

Relator do HC, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu razão à defesa ao citar precedentes do STJ segundo os quais é imprescindível a apreensão de droga para que se configure o delito de tráfico de entorpecentes.

Essa posição prevalece apesar de, no caso concreto, a ação penal ter sido precedida de vasta investigação, que identificou os perfis nas redes sociais que o réu usava para oferecer entorpecentes. Segundo o processo, o réu confessou ser o dono dos perfis.

A investigação obteve também um caderno com anotações de tráfico e um áudio que o réu enviou a um grupo de Whatsapp, pedindo que alguém comprasse suas drogas para fortalecê-lo.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ponderou, no entanto, que “não houve apreensão de entorpecentes, impondo-se a absolvição”. A conclusão foi acompanhada por unanimidade na 5ª Turma.

  • HC 977.266

Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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