A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a sentença de 1ª instância por reconhecer responsabilidade objetiva da companhia pela falha em garantir a segurança das consumidoras.
O caso
No processo, as passageiras, mãe e filha, relataram terem encontrado uma mulher ocupando a poltrona da janela que haviam adquirido previamente, acompanhada de uma criança no colo. Após pedido para que o assento fosse desocupado, a mulher aceitou, mas de forma contrariada.
Minutos depois, familiares dela iniciaram insultos contra as passageiras, o que evoluiu para agressões físicas dentro da aeronave. O conflito obrigou a tripulação a retirar tanto as passageiras quanto os agressores do avião, ocasionando transtornos adicionais.
Diante da situação, ingressaram com ação de indenização alegando falha da empresa em manter a ordem e a segurança durante o embarque, bem como por ter exposto a imagem de uma das passageiras perante a opinião pública.
Em 1ª instância, a Justiça acolheu o pedido e condenou a Gol ao pagamento de R$ 10 mil para cada passageira.
Assista ao momento:
Responsabilidade objetiva
Ao analisar o recurso, a desembargadora Claudia Renaux afirmou que a responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, tanto pelo CC quanto pelo CDC.
"Transportar seus passageiros em segurança e incolumidade física é dever da ré, como prestadora de serviços, não há que se falar em fortuito externo, ou excludente de sua responsabilidade."
Ressaltou ainda que a Gol responde pelos atos de seus prepostos, ainda que a entrevista concedida não tivesse caráter oficial.
"Cabe à ré, em querendo, voltar-se em regresso contra ele e os agressores, contudo, perante as autoras, consumidoras, deve honrar com a obrigação que a lei lhe impõe como prestadora de serviços de transporte aéreo."
Para o colegiado, o episódio ultrapassou "em muito" o limite do razoável, justificando a indenização.
A indenização de R$ 10 mil para cada passageira foi mantida por ser considerada proporcional e adequada, sem configurar enriquecimento ilícito.
- Processo: 1002791-02.2024.8.26.0157
Leia a decisão.
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!