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STF: Cármen valida provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial

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Via @portalmigalhas | A ministra Cármen Lúcia, do STF, reconheceu a legalidade de busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial em investigação por tráfico de drogas, ao concluir que havia fundadas razões para a atuação policial.

O caso trata de prisão em flagrante de investigado encontrado com 78 papelotes de cocaína, 12 porções de maconha e 55 pedras de crack, além de um simulacro de arma de fogo.

A abordagem ocorreu após denúncia anônima detalhada e comportamento considerado suspeito, quando o investigado se levantou e entrou rapidamente em sua residência ao notar a presença policial.

Conforme os autos, a entrada no imóvel foi autorizada pela avó, moradora da casa, e o próprio investigado indicou onde os entorpecentes estavam escondidos.

Em 1ª instância, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. O TJ/SP manteve a custódia cautelar ao entender que não houve violação de domicílio, destacando que o tráfico é crime permanente e que a diligência estava amparada em circunstâncias objetivas.

No entanto, decisão monocrática no STJ concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a nulidade da busca domiciliar e das provas, por entender ausentes fundadas razões para o ingresso no imóvel. O entendimento foi confirmado pela 6ª turma do STJ.

Ao analisar o caso no STF, a relatora afastou a conclusão do STJ, destacando jurisprudência da Suprema Corte no Tema 280, segundo a qual a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, especialmente em casos de crime permanente.

Para a relatora, não houve ilegalidade na atuação policial, pois a diligência resultou na apreensão de quantidade expressiva e variada de drogas, além de outros elementos indicativos de flagrante.

Na decisão, a ministra afirmou que “os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante”, ressaltando que a justa causa não exige certeza absoluta do delito.

Também destacou que a conclusão do STJ divergiu da orientação firmada pelo STF, que admite o ingresso forçado em domicílio, inclusive no período noturno, quando presentes esses requisitos.

Ao final, considerou válidas as provas obtidas pela autoridade policial e determinou a retomada da ação penal em trâmite na 1ª vara Criminal da comarca de Pompeia/SP, restabelecendo o curso do processo com base nas provas reconhecidas como lícitas.

Leia a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/447806/carmen-valida-provas-obtidas-em-busca-domiciliar-sem-mandado-judicial

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