Advogado autista questiona portaria de BH que exclui autistas de vagas especiais; TJMG anula sentença e manda julgar mérito

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Advogado autista questiona portaria de BH que exclui autistas de vagas especiais; TJMG anula sentença e manda julgar mérito

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Autos ao final • Uma ação popular que questiona regras da Prefeitura de Belo Horizonte para concessão de credenciais de estacionamento destinadas a pessoas com deficiência voltou a tramitar após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal anulou a sentença que havia extinguido o processo sem análise do mérito e determinou o retorno do caso à primeira instância para julgamento.

A ação foi proposta pelo advogado Rafael Sulino de Castro (@sulino.rafael), que figura como parte autora no processo. Ele sustenta que uma portaria municipal restringe indevidamente o direito às vagas reservadas apenas a pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, excluindo outras condições reconhecidas em lei, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Segundo os autos, a controvérsia gira em torno da Portaria Conjunta SMSA/SMASAC/SUMOB/BHTRANS nº 001/2022, que estabelece critérios administrativos para a concessão da credencial de estacionamento especial em Belo Horizonte. A norma municipal vem sendo aplicada como fundamento para negar o benefício a pessoas com deficiência que não apresentem comprometimento de mobilidade física.

Caso começou com negativa administrativa

O advogado Rafael Sulino de Castro relata que teve o pedido de credencial negado pela administração municipal, mesmo apresentando laudos médicos que comprovam diagnóstico de autismo.

Diante da negativa, ele impetrou mandado de segurança individual e obteve decisão favorável que garantiu a emissão da credencial em seu caso específico. Após esse episódio, decidiu ajuizar ação popular com o objetivo de discutir a legalidade da regra municipal aplicada pela BHTRANS.

“Quando solicitei a credencial, a prefeitura negou o meu direito alegando que eu não tenho deficiência física. Mas o conceito de deficiência na legislação brasileira é muito mais amplo”, afirmou o advogado.

Segundo ele, o objetivo da ação é garantir que a política pública municipal respeite a legislação federal sobre inclusão.

“A interpretação restritiva da portaria distorce conquistas históricas das pessoas com deficiência. O conceito atual não se limita à mobilidade física. Se há insuficiência de vagas, a solução é ampliá-las, e não excluir pessoas do direito já reconhecido”, declarou.

Sentença extinguiu processo sem analisar mérito

Inicialmente, a ação popular foi extinta pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte. O juízo entendeu que o autor não possuía interesse de agir, sob o argumento de que a ação popular não seria o meio adequado para impugnar um ato normativo em tese.

Na decisão, o magistrado afirmou que a portaria municipal seria apenas um fundamento para a prática de atos administrativos posteriores e que, por si só, não produziria efeitos concretos imediatos.

TJMG permitiu continuidade da ação

Ao analisar recurso apresentado pelo autor, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a extinção do processo foi equivocada.

O relator do caso, desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, destacou que a portaria questionada possui efeitos concretos, pois funciona como critério administrativo aplicado pela prefeitura para indeferir pedidos de credenciais.

Segundo o voto, a norma municipal “opera como um ato administrativo de cunho decisório, que diretamente impacta a esfera jurídica de um grupo determinado de administrados”.

Com esse entendimento, o tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que o mérito da ação popular seja analisado.

Parecer do Ministério Público também foi favorável

Antes do julgamento do recurso, a Procuradoria de Justiça especializada na defesa de direitos difusos e coletivos também se manifestou pelo provimento da apelação.

No parecer, o órgão afirmou que a portaria municipal vem sendo utilizada como critério para negar a concessão das credenciais de estacionamento a pessoas com deficiência que não possuem limitação motora, situação que poderia contrariar normas federais de proteção às pessoas com deficiência.

Entre as normas citadas estão a Lei 12.764/2012, que reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Debate envolve conceito legal de deficiência

A ação popular sustenta que a interpretação adotada pelo município restringe indevidamente o conceito jurídico de deficiência previsto na legislação brasileira.

De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.

Para o autor da ação, a exclusão de pessoas com autismo ou outras deficiências não físicas do acesso à credencial de estacionamento representa uma prática administrativa incompatível com o modelo jurídico de inclusão previsto na legislação brasileira.

“Essa ação não busca apenas resolver um caso individual. A ideia é garantir que a política pública respeite o conceito legal de deficiência e seja aplicada de forma igualitária a todas as pessoas”, afirmou Rafael Sulino de Castro.

Processo seguirá para julgamento do mérito

Com a anulação da sentença, o processo retorna agora à primeira instância, onde o juízo responsável deverá analisar o mérito da ação popular.

Nessa fase, o Judiciário deverá avaliar se a portaria municipal questionada é compatível com a legislação federal e com os princípios constitucionais que regem a política de inclusão das pessoas com deficiência.

Caso o pedido seja acolhido, a decisão poderá obrigar o Município de Belo Horizonte a revisar os critérios administrativos atualmente utilizados para a concessão da credencial de estacionamento especial.

Processo nº 1025719-81.2025.8.13.0024/MG

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