A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o reconhecimento voluntário da paternidade não pode ser revertido quando não há erro ou coação no momento do registro, mesmo sem vínculo biológico.
O caso ocorreu em uma cidade do Triângulo Mineiro. O g1 questionou em qual município a situação aconteceu, mas o TJMG informou que o processo tramitou em segredo de Justiça e, por isso, não há autorização para divulgar detalhes.
A decisão já é definitiva e não cabe mais recurso.
Pressão familiar
No processo, o homem alegou que não possui vínculo afetivo com a criança por falta de convivência. Segundo ele, mesmo sabendo não ser o pai biológico, decidiu registrar a criança após pressão da própria mãe, para que ela não crescesse sem pai.
O homem argumentou ainda que teve o direito de defesa prejudicado pela falta de autorização para um exame de DNA, que poderia comprovar a ausência de vínculo biológico. Ainda segundo ele, manter uma “paternidade fictícia” poderia gerar insegurança e sofrimento emocional à criança futuramente.
Já a mãe da criança relatou que, na época, o homem e os pais dele demonstravam forte afeto pelo bebê. Segundo ela, o próprio pai dele teria pedido para que o filho aceitasse registrar a criança, que tinha apenas cinco meses de vida.
Justiça vê reconhecimento como decisão consciente
Após o pedido inicial ter sido negado em primeira instância, o homem recorreu. Ele pediu a anulação da sentença, alegando falta de provas, como a inexistência do exame de DNA, além da retirada do próprio nome do registro de nascimento da criança.
A relatora do caso, desembargadora Alice Birchal, rejeitou os argumentos. Ela destacou que o exame de DNA era irrelevante, já que o homem admitiu ter consciência, no momento do registro, de que não era o pai biológico.
De acordo com a magistrada, para anular um registro de paternidade seria necessário comprovar erro, coação ou falsidade. Como o reconhecimento foi espontâneo e consciente, a lei o considera irretratável.
“A procedência da ação negatória de paternidade exige, além da inexistência de vínculo socioafetivo e biológico, a demonstração inequívoca de vício de consentimento no ato de reconhecimento”, afirmou.
Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro acompanharam o voto da relatora.
* Estagiária sob supervisão de Juliana Leal.
Por Madu Porto*, g1 Triângulo — Uberlândia
Fonte: @portalg1

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