A parte autora foi representada pelo escritório Magalhães Coelho, de Juiz de Fora (MG), que sustentou o direito ao reconhecimento do tempo especial laborado entre 1980 e 1995, a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a legislação vigente à época da atividade deve reger o enquadramento, e a ilegalidade da cobrança retroativa de R$ 303.301,93 formulada pelo INSS após a cassação administrativa do benefício. Com a vitória judicial, a renda mensal inicial da aposentadoria foi fixada em R$ 5.442,02.
Entenda o caso
Pedro das Neves Alves trabalhou por mais de duas décadas como pedreiro em diversas construtoras e empreiteiras na região de São Paulo, exposto a condições típicas da construção civil pesada. Em 2010, requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS, que concedeu o benefício com início de vigência em 5 de maio de 2022. O que parecia o encerramento de uma longa jornada de trabalho se tornou o início de um conflito jurídico que ainda estava por vir.
Após a concessão, o INSS abriu processo administrativo de revisão e concluiu que havia má-fé na apresentação do formulário DSS 8030 que havia fundamentado parte do enquadramento especial do segurado. Com base nessa conclusão, a autarquia cassou o benefício, afastou a aplicação da decadência e da prescrição, e notificou o trabalhador a devolver R$ 303.301,93, valor composto por R$ 220.275,32 de principal e R$ 83.026,61 de correção monetária. O segurado foi intimado em dezembro de 2021 e não apresentou defesa administrativa no prazo de 30 dias.
A saída foi a via judicial. Em outubro de 2022, a defesa protocolou ação na Justiça Federal da 3ª Região sustentando que o tempo de serviço como pedreiro entre 1980 e 1995 era legítimo e enquadrável como especial pelas normas então vigentes, independentemente do formulário contestado pelo INSS. O pedido incluiu tutela de urgência para implantação imediata do benefício, dada a natureza alimentar da aposentadoria.
Fundamentos da decisão
A sentença estruturou sua fundamentação sobre o princípio tempus regit actum: a legislação aplicável ao enquadramento especial é sempre aquela vigente à época em que a atividade foi exercida, não a do momento do requerimento ou do julgamento. Isso significa que o INSS não pode exigir retroativamente requisitos que não existiam quando o trabalhador exerceu a função.
Com base nessa orientação, a juíza reconheceu que até 28 de abril de 1995 o enquadramento de atividades especiais era possível pelo simples critério de categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A função de pedreiro se enquadra na categoria de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), dispensando, para esse período, a apresentação de laudo técnico ambiental.
A análise documental confirmou os vínculos empregatícios a partir da Carteira de Trabalho (CTPS) acostada aos autos, o que permitiu o reconhecimento dos períodos trabalhados em dez construtoras e empreiteiras entre 1980 e 1995. Já os períodos posteriores a abril de 1995 foram afastados, pois o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentados pela empresa não indicaram exposição a agentes nocivos, o que tornava o enquadramento inviável pela legislação vigente a partir daquele marco.
Somado o tempo especial com o período comum, o cálculo apontou 38 anos, 5 meses e 16 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER) em 22 de junho de 2010, superando amplamente os 35 anos exigidos. A concessão da aposentadoria foi determinada com efeitos retroativos à DER, e a tutela de urgência foi deferida em virtude do caráter alimentar do benefício.
A estratégia da defesa
A linha argumentativa desenvolvida pela defesa concentrou-se em demonstrar que o reconhecimento do tempo especial não dependia da validade do formulário contestado pelo INSS. O núcleo da tese era simples e sólido: para o período anterior a abril de 1995, a legislação previdenciária dispensava formulários específicos e laudos técnicos para o enquadramento por categoria profissional. A CTPS, por si só, era suficiente.
Ao deslocar o eixo do debate do documento contestado para o direito subjetivo do trabalhador ao enquadramento especial, direito esse independente do formulário, a defesa esvaziou o principal fundamento da cassação administrativa. O argumento encontrou respaldo direto na sentença, que reconheceu os períodos pleiteados com base exclusivamente na CTPS e na legislação aplicável a cada época.
Próximos passos
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015. O INSS poderá, no entanto, interpor recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A tutela de urgência concedida obriga a autarquia a implantar o benefício no prazo de 30 dias, independentemente do recurso. A parte autora foi alertada, porém, de que eventual reforma da sentença em sede recursal pode gerar a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo sobre o valor da condenação, com percentual a ser definido na fase de liquidação, observada a Súmula nº 111 do STJ, que veda a inclusão das prestações vencidas após a data da sentença na base de cálculo dos honorários em causas previdenciárias. O processo tramitou sob assistência judiciária gratuita, sem condenação em custas.
Considerações finais
O caso ilustra uma situação que não é incomum na Previdência Social brasileira: o INSS reconhece administrativamente um benefício, concede, e posteriormente revisa o ato com base em alegação de irregularidade, gerando cobrança retroativa contra o próprio segurado. Para um pedreiro que passou décadas exposto a condições de trabalho insalubres e aguardou anos pela aposentadoria, a cobrança de mais de R$ 303 mil representava não apenas uma divida, mas a ameaça concreta de perda de tudo o que havia conquistado.
A decisão reforça um entendimento que os tribunais previdenciários vêm consolidando: o direito ao enquadramento especial deve ser analisado pela legislação vigente à época do labor, e a validade dos documentos exigidos não pode ser retroativamente alterada para prejudicar o trabalhador. Com a sentença, a autarquia que cobrava mais de R$ 303 mil passou a dever parcelas retroativas acumuladas desde junho de 2010, acrescidas de correção monetária e juros, sobre um benefício com renda mensal inicial de R$ 5.442,02. O pedreiro, finalmente, poderá receber o que a lei sempre lhe assegurou.
Processo nº 5005986-93.2022.4.03.6130

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