Quando o homem é a vítima; Justiça afasta ex-companheira, que vira ré por furto e violação de domicílio

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Quando o homem é a vítima; Justiça afasta ex-companheira, que vira ré por furto e violação de domicílio

Quando o homem é a vítima; Justiça afasta ex-companheira, que vira ré por furto e violação de domicílio
Um caso em tramitação na Justiça paulista chama atenção por expor uma realidade ainda pouco discutida: homens também podem ser vítimas de perseguição, ameaças, invasões de domicílio e violência psicológica após o término de um relacionamento.

A história envolve um profissional da área da saúde que, após o fim de uma união estável, precisou recorrer ao Poder Judiciário para proteger sua integridade física, psicológica e patrimonial. Segundo os autos, embora o relacionamento tenha sido formalmente encerrado em 2024, a vítima passou a sofrer uma série de condutas atribuídas à ex-companheira, incluindo perseguição, violência psicológica, ameaças e agressões físicas.

Em fevereiro de 2025, a Justiça Criminal de São Paulo deferiu medidas cautelares de afastamento em favor da vítima, representado pela advogada Fernanda Tripode (@fernandatripodeadv), após analisar registros de ocorrência, fotografias, mensagens, vídeos e demais elementos apresentados no processo. Noticiamos aqui:

• TJ/SP reconhece homem como vítima de violência doméstica e que ex-mulher se afaste sob pena de prisão

Na decisão, o Judiciário reconheceu a existência de indícios suficientes da prática dos crimes de perseguição, ameaça, invasão de domicílio e furto, determinando medidas cautelares destinadas a resguardar a integridade física, psicológica e a segurança da vítima e de seus familiares.

Entre as determinações impostas à ex-companheira estavam a proibição de aproximação da vítima a menos de 500 metros, a proibição de se aproximar da residência da vítima e da residência de familiares próximos, além da proibição de qualquer tipo de contato, por telefone, aplicativos, redes sociais, mensagens, e-mail ou por intermédio de terceiros.

A decisão também proibiu a requerida de frequentar os mesmos locais em que a vítima, seus pais ou filhos estivessem presentes, ainda que ela tivesse chegado antes. O descumprimento das medidas poderia levar à decretação de prisão preventiva.

Embora a decisão não tenha sido proferida com base na Lei Maria da Penha, as medidas determinadas se assemelham, na prática, às medidas protetivas normalmente associadas à proteção de mulheres vítimas de violência doméstica.

O caso, porém, não se encerrou com a medida de afastamento

Após a investigação policial, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia criminal contra a ex-companheira pelos crimes de furto e violação de domicílio.

De acordo com a denúncia, a acusada teria ingressado indevidamente, durante a noite, em imóvel pertencente à vítima e, no mesmo contexto, subtraído diversos bens.

Segundo a acusação, a entrada no local teria ocorrido mediante informação falsa prestada à portaria de um condomínio.

Ainda conforme a acusação, a mulher teria permanecido por aproximadamente 20 horas na residência da vítima, período em que teria permanecido no imóvel sem autorização e subtraído bens móveis pertencentes ao proprietário.

O prejuízo patrimonial indicado nos autos ultrapassa R$ 22 mil

Em maio de 2026, a Justiça recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Com isso, a então investigada passou formalmente à condição de ré em ação penal pelos crimes de furto e violação de domicílio, previstos nos artigos 155, caput, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

O caso ainda possui desdobramentos distintos entre São Paulo e Atibaia. As medidas cautelares de afastamento foram concedidas pelo Fórum Criminal da Barra Funda, na capital paulista, após pedido formulado com fundamento nas medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, diante de elementos apresentados pela vítima e analisados pela Justiça. Já a ação penal recebida contra a ex-companheira refere-se aos fatos ocorridos em Atibaia, onde ela passou à condição de ré pelos crimes de furto e violação de domicílio relacionados ao imóvel da vítima naquele município. Os fatos ligados a outro imóvel localizado na capital paulista ainda permanecem em fase de averiguação.

O caso reacende uma discussão sensível: a proteção judicial contra perseguição, invasões, ameaças e violência psicológica não pode depender do gênero da vítima.

Para a advogada Fernanda Tripode, que atua na defesa da vítima, o caso demonstra a necessidade de o sistema de Justiça olhar com a mesma seriedade para situações de violência, perseguição e intimidação quando a vítima é um homem.

“É necessário que o sistema de Justiça também proteja homens que estejam em situação de risco, medo, constrangimento ou tenham sua liberdade individual violada no contexto de relações afetivas ou familiares. A proteção da dignidade, da integridade física e psicológica e do patrimônio não pode depender do sexo da vítima.”

Segundo a advogada, o caso reforça que a atuação do Poder Judiciário deve estar voltada à proteção de qualquer pessoa submetida a situações de abuso, perseguição ou invasão de sua esfera privada.

“Quando há indícios de perseguição, invasão de propriedade, contato insistente, intimidação, ameaças ou prejuízo patrimonial, a vítima homem deve ter acesso à proteção do Estado. A proteção jurídica não pode ser seletiva. A Constituição Federal garante a inviolabilidade da liberdade, da segurança, da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Quando esses direitos são violados, o Estado tem o dever de agir, independentemente de a vítima ser homem ou mulher. Mulheres também podem ser autoras de crimes praticados no contexto de relações afetivas encerradas, e a proteção ao homem vítima deve ser tratada pelo Estado com a mesma seriedade e o mesmo rigor institucional, sem estereótipos e sem a presunção automática de que apenas mulheres podem ocupar a posição de vítima.”

A advogada Fernanda Tripode explica que, atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro não possui uma legislação específica que assegure ao homem vítima de violência doméstica o mesmo regime de medidas protetivas de urgência previsto para mulheres.

“Na prática, quando um homem sofre perseguição, ameaças, violência psicológica, invasão de domicílio ou outras formas de violência praticadas por companheiras ou ex-companheiras, ele não dispõe de um sistema legal específico de proteção equivalente ao existente para mulheres. Isso cria uma evidente desigualdade de tratamento jurídico entre vítimas que se encontram em situações semelhantes.”

Segundo a advogada, diante dessa lacuna legislativa, homens vítimas de violência doméstica precisam recorrer às medidas cautelares previstas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. Nesta matéria explica-se:

• Medidas protetivas para homens heterossexuais: sim, elas existem e têm amparo legal no Código de Processo Penal

“É por meio dessas medidas cautelares que o Judiciário pode determinar o afastamento da agressora, a proibição de contato, a fixação de distância mínima, a proibição de frequentar determinados locais e outras restrições necessárias à proteção da vítima.”

O caso, contudo, ainda deve ter novos desdobramentos judiciais. Enquanto a ação penal relacionada aos fatos ocorridos em Atibaia já foi instaurada, os episódios ligados ao imóvel localizado na capital paulista seguem em fase de averiguação pelas autoridades.

Mais do que um caso criminal envolvendo ex-companheiros, o episódio também reacende um debate jurídico ainda pouco explorado no país: os limites e possibilidades de proteção estatal para homens que alegam perseguição, ameaças, invasões de domicílio e outras formas de violência no contexto de relações afetivas encerradas.

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