Por @fernandatripodeadv | A violência no âmbito familiar e afetivo é, equivocadamente, tratada como um fenômeno que afeta somente as mulheres. Essa percepção limitada obscurece uma realidade crescente: homens também são vítimas de violência doméstica, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial ou emocional. A invisibilidade desses casos contribui para que muitos deixem de buscar ajuda jurídica e permaneçam expostos ao risco.
É necessário reforçar: violência não tem gênero. E o ordenamento jurídico brasileiro não desampara homens vítimas.
Dessa forma, em relações heteroafetivas, não é juridicamente possível aplicar a Lei Maria da Penha a vítimas masculinas, ainda que a situação envolva violência doméstica.
É verdade que, em 2008, o juiz Mário Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, concedeu medida protetiva a um homem com base na Lei 11.340/06, entendendo, por analogia, que as agressões físicas, psicológicas e financeiras praticadas pela ex-esposa justificavam sua aplicação.
Contudo, embora esse entendimento tenha sido plausível no caso concreto, ele não reflete a posição predominante nos tribunais. A maioria dos julgados reconhece que homens vítimas de violência doméstica não têm direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha, por ser legislação de gênero, aplicável exclusivamente às mulheres.
Porém, isso não significa ausência de proteção jurídica para homens. Os mecanismos de tutela estão previstos no Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 282 e 319, permitindo que homens obtenham medidas de afastamento e proteção urgentes.
O dispositivo determina que:
• as medidas devem observar a necessidade e adequação à gravidade do caso;
• devem ser aplicadas segundo o princípio da proporcionalidade;
• podem ser cumulativas, a depender da ameaça;
• são, preferencialmente, alternativas à prisão preventiva;
• e, nos termos do §6º, o descumprimento autoriza a decretação da prisão preventiva.
Assim, ao proteger um homem vítima, o juiz se apoia no art. 282 para fundamentar a urgência, a proporcionalidade e a necessidade das determinações impostas à agressora.
Artigo 319 – São medidas cautelares diversas da prisão:
• II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
• III – proibição de manter contato com pessoa determinada.
Com base nesses dispositivos, o juiz pode determinar:
• proibição de contato por qualquer meio, inclusive com os familiares do homem vítima;
• estabelecimento de distância mínima obrigatória (ex.: 300 ou 500 metros);
• proibição de frequentar locais que o homem vítima frequenta.
Assim, para homens perseguidos, ameaçados ou agredidos, utiliza-se a Medida Cautelar de Afastamento, fundamentada nos arts. 282 e 319 do CPP.
Nesse contexto, o Judiciário pode impor:
• afastamento imediato da agressora;
• proibição absoluta de contato;
• distância mínima;
• restrição de deslocamento;
• e outras imposições necessárias à segurança da vítima.
Todas essas medidas possuem força coercitiva: descumpriu, pode ser presa, conforme o art. 282, §6º.
Em fevereiro de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu medidas de afastamento contra uma mulher agressora, utilizando os artigos 282 e 319 como fundamentos.
As medidas aplicadas foram equivalentes às da Lei Maria da Penha, mas legalmente adequadas ao contexto masculino, demonstrando que o Judiciário possui instrumentos suficientes para resguardar a vítima homem heterossexual.
A Juíza da Vara Criminal de São Paulo, assim decidiu:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 319, incisos III, do Código de Processo Penal, DETERMINO à requerida (nome da ex-mulher) as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
1 - proibição de se aproximar (a menos de 500 metros) da vítima, de sua residência e da residência de seus familiares (filhos e genitores);
2 - proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação, inclusive eletrônicos, e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima e seus familiares, sendo igualmente vedada a frequência da requerida nos mesmos lugares em que a vítima e seus familiares, ainda que tenha chegado antes.
INTIME-SE a requerida, que deverá ser cientificada de que o descumprimento das medidas fixadas poderá levar à decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §1º, do CPP. Expeça-se o necessário.” – processo em segredo de justiça.
Link para notícia sobre o caso:
A legislação prevê mecanismos robustos de proteção, especialmente através dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, que permitem:
• afastamento imediato da agressora;
• proibição de contato;
• distância mínima obrigatória;
• proteção urgente e eficaz;
• prisão em caso de descumprimento.
Enquanto não tivermos uma legislação verdadeiramente neutra, igualitária e voltada à proteção de todos os cidadãos, sendo esse, inclusive, o posicionamento que defendo, porque violência não tem gênero, utilizamos o que está disponível hoje.
Por isso, para os homens que sofrem perseguição, ameaça ou agressão de mulheres, aplicam-se as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, como o afastamento da agressora.
Sempre que houver violência, perseguição ou ameaça, o sistema de Justiça pode e deve ser acionado pelo homem vítima.
Fernanda Tripode (@fernandatripodeadv) é advogada no escritório Fernanda Tripode Advocacia e Consultoria Jurídica.
É necessário reforçar: violência não tem gênero. E o ordenamento jurídico brasileiro não desampara homens vítimas.
A Lei Maria da Penha e sua aplicação a homens heterossexuais
Por ser uma legislação de gênero, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi elaborada para proteger exclusivamente mulheres. Contudo, em fevereiro de 2025, o STF reconheceu sua possível aplicação também em casais homoafetivos masculinos e para mulheres trans/travestis, ampliando seu alcance interpretativo.Dessa forma, em relações heteroafetivas, não é juridicamente possível aplicar a Lei Maria da Penha a vítimas masculinas, ainda que a situação envolva violência doméstica.
É verdade que, em 2008, o juiz Mário Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, concedeu medida protetiva a um homem com base na Lei 11.340/06, entendendo, por analogia, que as agressões físicas, psicológicas e financeiras praticadas pela ex-esposa justificavam sua aplicação.
Contudo, embora esse entendimento tenha sido plausível no caso concreto, ele não reflete a posição predominante nos tribunais. A maioria dos julgados reconhece que homens vítimas de violência doméstica não têm direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha, por ser legislação de gênero, aplicável exclusivamente às mulheres.
Porém, isso não significa ausência de proteção jurídica para homens. Os mecanismos de tutela estão previstos no Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 282 e 319, permitindo que homens obtenham medidas de afastamento e proteção urgentes.
Artigo 282 do Código de Processo Penal: a base das medidas cautelares
O artigo 282 do CPP estabelece os princípios gerais das medidas cautelares, funcionando como o alicerce normativo para qualquer decisão judicial que restringe a liberdade do agressor em favor da segurança da vítima.O dispositivo determina que:
• as medidas devem observar a necessidade e adequação à gravidade do caso;
• devem ser aplicadas segundo o princípio da proporcionalidade;
• podem ser cumulativas, a depender da ameaça;
• são, preferencialmente, alternativas à prisão preventiva;
• e, nos termos do §6º, o descumprimento autoriza a decretação da prisão preventiva.
Assim, ao proteger um homem vítima, o juiz se apoia no art. 282 para fundamentar a urgência, a proporcionalidade e a necessidade das determinações impostas à agressora.
Artigo 319 do Código de Processo Penal: medidas aplicáveis para proteger homens vítimas
O art. 319 apresenta o rol de medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas, destacam-se as que mais protegem homens vítimas de violência:Artigo 319 – São medidas cautelares diversas da prisão:
• II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
• III – proibição de manter contato com pessoa determinada.
Com base nesses dispositivos, o juiz pode determinar:
• proibição de contato por qualquer meio, inclusive com os familiares do homem vítima;
• estabelecimento de distância mínima obrigatória (ex.: 300 ou 500 metros);
• proibição de frequentar locais que o homem vítima frequenta.
Assim, para homens perseguidos, ameaçados ou agredidos, utiliza-se a Medida Cautelar de Afastamento, fundamentada nos arts. 282 e 319 do CPP.
Nesse contexto, o Judiciário pode impor:
• afastamento imediato da agressora;
• proibição absoluta de contato;
• distância mínima;
• restrição de deslocamento;
• e outras imposições necessárias à segurança da vítima.
Todas essas medidas possuem força coercitiva: descumpriu, pode ser presa, conforme o art. 282, §6º.
Jurisprudência: Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu essa proteção
A jurisprudência recente confirma a plena possibilidade de proteção a homens vítimas.Em fevereiro de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu medidas de afastamento contra uma mulher agressora, utilizando os artigos 282 e 319 como fundamentos.
As medidas aplicadas foram equivalentes às da Lei Maria da Penha, mas legalmente adequadas ao contexto masculino, demonstrando que o Judiciário possui instrumentos suficientes para resguardar a vítima homem heterossexual.
A Juíza da Vara Criminal de São Paulo, assim decidiu:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 319, incisos III, do Código de Processo Penal, DETERMINO à requerida (nome da ex-mulher) as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
1 - proibição de se aproximar (a menos de 500 metros) da vítima, de sua residência e da residência de seus familiares (filhos e genitores);
2 - proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação, inclusive eletrônicos, e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima e seus familiares, sendo igualmente vedada a frequência da requerida nos mesmos lugares em que a vítima e seus familiares, ainda que tenha chegado antes.
INTIME-SE a requerida, que deverá ser cientificada de que o descumprimento das medidas fixadas poderá levar à decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §1º, do CPP. Expeça-se o necessário.” – processo em segredo de justiça.
Link para notícia sobre o caso:
Conclusão
Homens vítimas de violência doméstica não estão desamparados pelo ordenamento jurídico.A legislação prevê mecanismos robustos de proteção, especialmente através dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, que permitem:
• afastamento imediato da agressora;
• proibição de contato;
• distância mínima obrigatória;
• proteção urgente e eficaz;
• prisão em caso de descumprimento.
Enquanto não tivermos uma legislação verdadeiramente neutra, igualitária e voltada à proteção de todos os cidadãos, sendo esse, inclusive, o posicionamento que defendo, porque violência não tem gênero, utilizamos o que está disponível hoje.
Por isso, para os homens que sofrem perseguição, ameaça ou agressão de mulheres, aplicam-se as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, como o afastamento da agressora.
Sempre que houver violência, perseguição ou ameaça, o sistema de Justiça pode e deve ser acionado pelo homem vítima.
Fernanda Tripode (@fernandatripodeadv) é advogada no escritório Fernanda Tripode Advocacia e Consultoria Jurídica.

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