Patentes em biotecnologia: o movimento argentino reacende a discussão sobre os artigos 10 e 18 da LPI no Brasil?

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Patentes em biotecnologia: o movimento argentino reacende a discussão sobre os artigos 10 e 18 da LPI no Brasil?

Patentes em biotecnologia: o movimento argentino reacende a discussão sobre os artigos 10 e 18 da LPI no Brasil?
Por Pedro Moreira (@pedroprmoreira) | Quando um país historicamente cauteloso em matéria de patentes farmacêuticas e biotecnológicas começa a rever os critérios de exame, recolocar na agenda a adesão a tratados internacionais e discutir novamente a proteção de matéria viva, a pergunta deixa de ser apenas o que mudou na Argentina. A questão passa a ser também se o Brasil está calibrando adequadamente seu sistema de patentes para a economia biotecnológica que pretende desenvolver.

Em 2026, a Argentina promoveu uma alteração relevante na prática de exame de patentes farmacêuticas. A Resolução Conjunta 1/2026 revogou as diretrizes específicas de 2012 para o exame de patenteabilidade de invenções químico-farmacêuticas e determinou que o INPI argentino avalie, caso a caso, a patenteabilidade dessas invenções com base na Lei 24.481 e nas suas modificações. A norma também trouxe uma regra transitória importante: Para patentes concedidas a partir de sua vigência e vinculadas a produtos farmacêuticos que já estivessem sendo comercializados localmente por terceiros, o titular não poderá impedir a continuidade dessa comercialização nem exigir remuneração por ela.

Esse movimento não significa concessão automática de patentes. Continuam essenciais os requisitos de novidade, atividade inventiva, aplicação industrial, suficiência descritiva e adequada fundamentação técnica. A mudança prática está em outro ponto: categorias antes submetidas a filtros setoriais mais rígidos passam a ter maior espaço para uma análise técnica individualizada.

Em biotecnologia, o cenário argentino ainda exige cautela. A Resolução INPI 283/2015 permanece uma referência normativa específica para matérias vivas e substâncias naturais. No entanto, análises especializadas vêm tratando a possível revisão ou revogação de diretrizes administrativas restritivas em biotecnologia como parte de uma agenda mais ampla de modernização do sistema argentino de patentes. Se esse movimento se confirmar, poderá ampliar a discussão sobre invenções biotecnológicas envolvendo, entre outras matérias, materiais biológicos isolados da natureza, tecnicamente caracterizados e associados a uma aplicação industrial definida.

Também merece atenção o contexto do acordo Argentina-EUA. A declaração oficial menciona compromissos relacionados à melhoria da proteção da Propriedade Intelectual, à revisão de desafios estruturais em critérios de patenteabilidade, ao backlog de patentes e ao alinhamento do regime argentino a padrões internacionais. Fontes especializadas da UE, dos EUA e da Argentina, por sua vez, passaram a tratar esse processo como um potencial ponto de inflexão para o sistema argentino, incluindo a discussão sobre a adesão ao PCT e Tratado de Budapeste e a revisão de critérios restritivos em patentes farmacêuticas e biotecnológicas.

O PCT permanece um ponto sensível. Embora haja movimento político e institucional favorável à adesão argentina, a OMPI ainda lista a Argentina entre os países vinculados à Convenção de Paris que não são membros do PCT. Portanto, até onde se pode confirmar em fonte oficial, a Argentina ainda não se tornou país contratante do PCT.

O Tratado de Budapeste também é relevante para a biotecnologia. Ele permite que o depósito de um microrganismo perante uma autoridade depositária internacional seja reconhecido para fins de procedimento patentário nos países contratantes, o que reduz incertezas e custos quando a descrição puramente textual do material biológico não é suficiente.

Brasil - O Brasil integrou-se ao PCT em 1978. Quanto ao Tratado de Budapeste, a OMPI registra que o Brasil depositou seu instrumento de adesão em 20/10/2025 e que o tratado entrou em vigor para o país em 20/01/2026. No plano interno, o INPI também informou que o Decreto nº 13.011, publicado em 10/06/2026, promulgou o Tratado de Budapeste, representando avanço importante para invenções que dependem de material biológico não plenamente descritível por texto.

Ainda assim, o ponto central brasileiro permanece nos artigos 10 e 18 da Lei da Propriedade Industrial, Lei nº 9.279/1996:

Texto legal da LPI O que significa isso? Em interpretação historicamente mais restritiva e ainda predominante na prática brasileira, tendem a não ser admitidos como matéria patenteável, quando reivindicados como tais ou sem diferenciação técnica suficiente:
“Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: (...) IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.”
  1. princípios ativos, óleos, óleos essenciais e manteigas de plantas, tais como encontrados na natureza;
  2. extratos simples de plantas;
  3. bactérias, fungos, nematoides e microrganismos naturais ou isolados da natureza, bem como as suas formulações aquosas;
  4. sequências de DNA e materiais genéticos identificados na natureza ou ainda que dela isolados;
  5. processos biológicos naturais; já processos técnicos de isolamento, purificação, formulação, produção ou aplicação devem ser analisados caso a caso, quando não se confundirem com fenômenos naturais e quando apresentarem novidade, atividade inventiva, suficiência descritiva e aplicação industrial.
“Art. 18. Não são patenteáveis: (...) III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.”
  1. sementes, tecidos, raízes, folhas, frutos e plantas;
  2. animais (por ex., camundongos, porcos, gado) e seres humanos, bem como os seus respectivos órgãos.

Essas disposições cumprem uma função legítima: impedir que seres vivos naturais, materiais biológicos encontrados na natureza e processos biológicos naturais sejam apropriados por patente. No entanto, a leitura predominante da prática brasileira, especialmente diante da expressão “ainda que dela isolados” (art. 10 (IX)), pode alcançar também situações em que há intervenção técnica relevante. O ponto sensível, portanto, não está em admitir apropriação privada da biodiversidade, mas em distinguir, com maior precisão, descoberta natural, material biológico natural, produto tecnicamente modificado, construção sintética, composição específica, uso técnico e processo biotecnológico com aplicação industrial demonstrável.

Isto deve operar em paralelo ao regime brasileiro de acesso ao patrimônio genético, conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios, de modo que a eventual proteção patentária de uma solução técnica delimitada não seja confundida com autorização para apropriação de biodiversidade, de material natural em si ou de conhecimento tradicional. A patente, quando cabível, deve recair sobre a contribuição técnica nova, inventiva, suficientemente descrita e industrialmente aplicável, permanecendo preservadas as salvaguardas ambientais, sociais e regulatórias próprias da legislação de biodiversidade.

Nesse ponto, há interesse nacional em discutir uma ampliação seletiva e tecnicamente controlada da proteção. Essa discussão poderia abranger, conforme o caso, microrganismos isolados e tecnicamente definidos, processos biotecnológicos, aplicações técnicas específicas, formulações delimitadas, materiais modificados por intervenção humana direta, moléculas ou construções sintéticas distinguíveis da natureza e usos industriais tecnicamente caracterizados.

A importância prática dessa discussão aparece quando se sai da abstração jurídica e se observam setores nos quais o Brasil já possui vantagens naturais, científicas e produtivas.

Bioinsumos agrícolas contendo microrganismos ou organismos benéficos associados ao solo brasileiro, como bactérias promotoras de crescimento, fungos de controle biológico e nematoides entomopatogênicos, podem resultar de triagem, isolamento, caracterização, seleção, estabilização e formulação técnica altamente sofisticadas. Não se trata de patentear o solo, a biodiversidade ou o organismo natural em si, mas de reconhecer que uma linhagem tecnicamente caracterizada, uma composição estável, um método de produção, uma formulação com vida útil definida ou uma aplicação agronômica específica podem representar invenções reais, com efeito técnico demonstrável e aplicação industrial.

O mesmo raciocínio vale para produtos cosméticos e dermocosméticos baseados em ativos da biodiversidade brasileira. Óleos e extratos de copaíba, andiroba, cumaru, açaí, buriti e outras matérias-primas amazônicas podem gerar produtos de maior valor agregado quando associados a processos padronizados de extração, purificação, fracionamento, estabilização, encapsulamento, liberação controlada ou combinação com outros ingredientes. A proteção patentária, nesse contexto, não deveria recair sobre a árvore, a semente, o óleo bruto ou o conhecimento tradicional em si, mas sobre a solução técnica desenvolvida para transformar uma matéria-prima natural em produto industrial seguro, reprodutível e competitivo.

Na área farmacêutica, a origem natural de uma substância também não deveria ser confundida com ausência automática de invenção. Medicamentos e insumos contendo ativos originalmente identificados em plantas, como escopolamina, sene e seus derivados, ilustram como a pesquisa sobre produtos naturais pode dar origem a formulações, sais, derivados, combinações, formas farmacêuticas, processos de obtenção e usos terapêuticos tecnicamente relevantes. O ponto não é permitir a apropriação de plantas medicinais ou de práticas tradicionais, mas assegurar que a pesquisa brasileira possa proteger, licenciar e escalar resultados inventivos decorrentes de desenvolvimento técnico próprio.

Uma revisão menos restritiva dos arts. 10 e 18 da LPI, se bem calibrada, poderia favorecer justamente essa passagem da biodiversidade como recurso primário para a biodiversidade como plataforma tecnológica. Isso tende a estimular pesquisa local, parcerias universidade-empresa, biofábricas, cadeias amazônicas de maior valor agregado, transferência de tecnologia e retenção de ativos intangíveis no Brasil. A adesão brasileira ao Tratado de Budapeste melhora o ambiente procedimental para invenções envolvendo microrganismos, mas, sem uma discussão mais precisa sobre a matéria elegível à patente, parte relevante da inovação biotecnológica continuará dependendo de interpretações restritivas ou de estratégias indiretas de proteção.

Em parceria com MDIC e CNI, o INPI divulgou em maio de 2026 a agenda de eventos sobre os 30 anos da LPI, com foco em desafios, próximos passos, simplificação normativa, redução de custos e prazos administrativos e maior segurança jurídica. O próprio INPI também iniciou, em março de 2026, campanha sobre consulta pública para a revisão da LPI.

Esse debate não começou agora. Desde 2022, discussões técnicas vêm tratando especificamente do escopo de patenteabilidade dos arts. 10 e 18 da LPI, incluindo a elegibilidade de invenções relacionadas a seres vivos não humanos, suas partes e material biológico, inclusive quando isolados da natureza ou modificados por intervenção humana. O ponto sensível é que não há consenso, o que torna ainda mais necessária uma discussão pública tecnicamente qualificada.

A provocação, portanto, não é defender a propriedade exclusiva sobre produtos e processos naturais. Essa formulação empobrece o debate. A questão tecnicamente relevante é outra: como proteger invenções biotecnológicas reais, resultantes de intervenção humana, caracterização técnica, aplicação industrial e efeito técnico demonstrável, sem permitir apropriação indevida da biodiversidade, de materiais naturais ou de descobertas?

Para os setores farmacêutico, biotecnológico, agrobiotecnológico e de ciências da vida, a resposta tem impacto direto. Um sistema excessivamente restritivo reduz incentivos para P&D local, dificulta parcerias internacionais e desloca ativos tecnológicos para jurisdições mais previsíveis. Um sistema excessivamente permissivo, por outro lado, pode fragilizar salvaguardas públicas, ambientais e de acesso à biodiversidade. O desafio é desenhar uma linha tecnicamente sofisticada, juridicamente segura e economicamente coerente.

A Argentina parece estar se movendo, ainda que de forma gradual e incompleta. O Brasil, por sua vez, avançou com o Tratado de Budapeste e retomou institucionalmente o debate sobre a modernização da LPI. O momento é oportuno porque a agenda pública dos 30 anos da Lei da Propriedade Industrial passou a discutir modernização regulatória, bioeconomia, competitividade industrial e segurança jurídica.

A pergunta, portanto, não é se o Brasil deve permitir a apropriação privada da biodiversidade. Não deve. A pergunta tecnicamente relevante é se o país continuará tratando, de modo excessivamente indiferenciado, descoberta natural e invenção biotecnológica real. Uma LPI mais precisa, com salvaguardas ambientais, respeito ao patrimônio genético e exigência rigorosa de novidade, atividade inventiva, suficiência descritiva e aplicação industrial, pode proteger melhor a biodiversidade brasileira justamente porque permitirá que mais inovação baseada nela seja pesquisada, desenvolvida, fabricada, licenciada e explorada a partir do Brasil.

Sobre o autor e a sua trajetória

Pedro Moreira (@pedroprmoreira) é farmacêutico e Agente da Propriedade Industrial. Atua em consultoria técnica e jurídica em Propriedade Intelectual desde 2000, com ênfase em patentes, segredo industrial, desenhos industriais e cultivares.

Dedica-se especialmente à assistência a empresas e escritórios de advocacia, no Brasil e no exterior, na proteção e no fortalecimento de ativos tecnológicos, bem como na mitigação de riscos relacionados à liberdade de operação (FTO), por meio de estratégias de gestão de portfólio, redação técnica, processamentos perante o INPI brasileiro e autoridades estrangeiras congêneres, além da elaboração de análises técnico-jurídicas.

Seus artigos abordam questões contemporâneas de Propriedade Intelectual sob uma perspectiva técnica, crítica e institucional. Mais informações sobre a atuação do autor estão disponíveis em: https://www.linkedin.com/in/pedro-moreira-patents/

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