Alteração de quesito após respostas de jurados pode anular decisão do caso de Henry Borel

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Alteração de quesito após respostas de jurados pode anular decisão do caso de Henry Borel

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Via @consultor_juridico | Se não houver vício ou problema que prejudique o esclarecimento da verdade, a alteração de quesito pelo juiz presidente do Tribunal do Júri após as respostas dos jurados viola o princípio da soberania dos vereditos. Como isso ocorreu no julgamento do homicídio do menino Henry Borel, o julgamento pode ser anulado.

O II Tribunal do Júri do Rio de Janeiro condenou o ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, o Jairinho, a 43 anos, nove meses e 20 dias de prisão pelos crimes de homicídio duplamente qualificado de Henry Borel, tortura e coação no curso do processo.

A mãe do menino, Monique Medeiros, recebeu perdão judicial por homicídio culposo. Os jurados, porém, reconheceram que ela praticou omissão na tortura contra o filho ao deixar de agir para impedir as agressões sofridas por Henry. A pena fixada foi de um ano e quatro meses de detenção, mas acabou extinta após a concessão do perdão judicial pela juíza Elizabeth Louro.

Na sexta série de quesitos, referente ao crime de homicídio imputado a Monique, os jurados responderam afirmativamente ao quesito 25, reconhecendo a omissão da acusada enquanto mãe e garantidora legal da vítima. No quesito 26, o júri recusou a absolvição dela por 4 votos a 3.

O quesito 27 definiria a natureza da omissão e, com isso, a classificação de sua conduta. A pergunta original era direta: “A omissão da acusada foi dolosa?”. Por maioria, os jurados responderam que “sim”, o que a faria ser condenada por homicídio doloso.

No entanto, a juíza trocou a pergunta, que passou a questionar se a omissão havia sido culposa, e mandou repetir a votação. Por 4 votos a 3, os jurados responderam afirmativamente. A desclassificação do homicídio — de doloso para culposo — permitiu que a juíza concedesse o perdão judicial a Monique.

O Ministério Público impugnou a repetição da votação e pediu que fosse novamente perguntado se a conduta havia sido dolosa. A promotoria argumentou que a explicação da juíza foi muito clara no sentido de que a omissão era dolosa, antes de alterar para culposa.

Segundo o MP, isso pode ter influenciado algum jurado a mudar o voto, pois a atitude da julgadora, que precisa estar sempre isenta, pode dar a impressão de que o resultado não foi aquilo que os debates mostraram. O órgão também apontou que a defesa de Monique não contestou a pergunta.

Na sentença, Elizabeth Louro afirmou que errou ao formular o quesito indagando se a omissão de Monique havia sido dolosa, até porque o pedido da defesa dela era para perguntar se o ato foi culposo.

De acordo com a juíza, o dolo já estava implícito na imputação. Portanto, indagar novamente se a omissão foi dolosa “não só contraria a lógica das perguntas em torno da imputação, apresentando-se repetitiva, como não atenderia à tese sustentada em plenário pela defesa”.

“Demais disso, os jurados foram esclarecidos no sentido de que a resposta negativa ao quesito teria como resultado a desclassificação para o crime culposo, pelo que a resposta positiva poderia, ao final de dez dias de uma única sessão, confundi-los de que responder positivamente ao quesito significaria atender ao pleito da defesa, e não da acusação, já que o quesito era defensivo”, disse a julgadora.

“Assim, e considerando o princípio da plenitude de defesa e o óbvio prejuízo que a troca de resposta poderia causar à defesa da acusada, decidi repetir a votação do quesito, sendo leviana a afirmação de que esta magistrada tentou enviesar a livre manifestação dos jurados”, sustentou Elizabeth.

Manipulação da votação

A alteração da pergunta pela juíza pode levar à anulação do julgamento, afirmam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

O artigo 490 do Código de Processo Penal estabelece que, se a resposta a um quesito estiver em contradição com outras, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos cujas respostas estejam em conflito. Não há previsão sobre a troca de uma pergunta.

Ao final da fase de debates, o juiz deve ler os quesitos na sala de sessão plenária do Tribunal do Júri. Nesse momento, as partes podem impugnar perguntas que entenderem ter vício formal, como falta de clareza da redação.

“Assim, é plausível o argumento de que, após esse momento, haveria preclusão temporal. Ou seja, não poderia mais haver alteração da redação dos quesitos”, afirma Diogo Malan, professor de Direito Processual Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Ele aponta que o juiz também pode, de ofício, ordenar diligência para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade (como prevê o artigo 497, XI, do CPP).

O juiz presidente do Tribunal do Júri, em regra, não pode alterar um quesito após as respostas dos jurados, afirma Luís Henrique Machado, professor de Direito Processual Penal do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

O sistema brasileiro do júri adota o princípio da estabilidade da quesitação após o início da votação em sala secreta, diz o criminalista. Assim, encerrados os debates, os quesitos são lidos às partes, que podem suscitar dúvidas, impugnações ou pedidos de esclarecimento (conforme o artigo 484 do CPP). Após essa fase e iniciada a votação, o conteúdo dos quesitos tende a se estabilizar.

Se o juiz percebe um erro material, contradição lógica ou formulação que inviabilize a compreensão dos jurados, pode determinar a renovação da votação ou o esclarecimento da quesitação, explica Machado. Isso geralmente ocorre antes da obtenção de uma resposta definitiva sobre o ponto controvertido.

O problema, aponta o professor do IDP, é quando o quesito já foi regularmente respondido pelos jurados. Nesse caso, a substituição da pergunta por outra substancialmente diversa pode “representar verdadeira alteração do objeto da deliberação popular”.

“No caso descrito, não se trata de mera correção gramatical ou de ajuste formal. A passagem de uma pergunta sobre dolo (‘a omissão foi dolosa?’) para uma pergunta sobre culpa (‘a omissão foi culposa?’) modifica precisamente o elemento subjetivo do crime, que é um dos núcleos centrais da imputação penal. Sob o ponto de vista dogmático, são perguntas distintas e com consequências jurídicas radicalmente diferentes. Portanto, a possibilidade de alteração após a resposta dos jurados é extremamente restrita e, quando envolve modificação substancial do conteúdo decisório, a medida se torna juridicamente bastante questionável”, avalia Machado.

Anulação do julgamento

Se a ata de julgamento demonstrar que os jurados responderam “sim” quando perguntados se a omissão de Monique quanto ao cuidado de Henry Borel foi dolosa; a resposta foi considerada válida; e, posteriormente, a juíza substituiu o quesito por outro referente à culpa, promovendo nova votação, há um argumento relevante de violação da soberania dos vereditos, prevista no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição, destaca Luís Henrique Machado.

“Isso porque a primeira resposta poderia já ter revelado a vontade do conselho de sentença acerca da existência de dolo na conduta omissiva da acusada. Nesse cenário, a nova votação não seria mero esclarecimento, mas verdadeira substituição da decisão popular por outra construída a partir de um novo objeto deliberativo.”

Não é comum haver alteração da redação de quesito na sala secreta, durante a votação dos jurados. E há argumentação plausível a favor da nulidade do julgamento, conforme Diogo Malan.

“O artigo 564, parágrafo único, do CPP dispõe que deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas, caracterizam nulidade processual. Caso o Poder Judiciário entenda que essa alteração redacional de quesito causou prejuízo à parte acusadora, e/ou influenciou a apuração da verdade e decisão da causa, deverá declarar a nulidade.”

  • Clique aqui para ler a decisão

Sérgio Rodas
Fonte: @consultor_juridico

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