Com base nesse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um pedido de antecipação de tutela recursal para deferir o arresto cautelar de bens e ativos de um grupo financeiro que passa por recuperação judicial e de seus sócios.
O caso concreto trata-se de agravo de instrumento interposto por um investidor que busca reaver um crédito no valor de R$ 370 mil decorrente de aportes efetuados em SCPs do grupo financeiro.
Inconformado com a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória, o autor requer a tutela antecipada recursal para que o arresto cautelar seja imediatamente deferido sobre os bens e ativos financeiros dos réus. Sustenta haver indícios robustos de confusão patrimonial, desvio de finalidade e esvaziamento de ativos com nítido propósito de frustrar a futura satisfação de seu crédito.
Arresto cautelar
O colegiado deu provimento ao recurso do investidor e concedeu a tutela de urgência. O entendimento do relator do caso, desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior, é de que as SCPs do grupo financeiro foram desvirtuadas em um Contrato de Investimento Coletivo (CIC) irregular, operando sem o devido registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), “transfigurando o negócio em captação irregular de poupança popular”.
Para o magistrado, a relação entre o investidor e o grupo financeiro se amolda à relação de consumo. Diante disso, ele aplicou ao caso a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica para autorizar o arresto cautelar solidário de bens tanto das empresas quanto de seus sócios pessoas físicas.
O magistrado fundamentou a decisão no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
A antecipação da tutela foi fundamentada no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 300, do mesmo código, que disciplina a tutela de urgência.
O julgador afirma que, no caso concreto, a personalidade jurídica das devedoras principais apresenta-se como manifesto entrave à satisfação do crédito do consumidor. Segundo ele, o risco ao resultado útil do processo também se mostra flagrante e de extrema gravidade, dado que o grupo financeiro passa por notório colapso financeiro e operacional.
O relator destaca que a empresa devedora principal do grupo ajuizou um pedido de recuperação judicial declarando passivo de aproximadamente R$ 4,3 bilhões, enquanto as demais empresas e as pessoas físicas dos sócios foram mantidas fora da recuperação em “nítida tentativa de blindagem patrimonial seletiva”.
“Os valores e bens eventualmente bloqueados permanecerão depositados em conta vinculada ao juízo de origem, sem levantamento ou expropriação imediata, resguardando-se o patrimônio dos Agravados até o exercício do contraditório e o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado”, concluiu.
O advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello atua em nome do autor da ação.
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- AI 4056038-56.2026.8.26.0000
Sheyla Santos
Fonte: @consultor_juridico

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