Ao tentar reverter a justa causa, o trabalhador alegou que a medida foi exagerada. Mencionou que o uso de celular durante o expediente não ocasionou prejuízos ao andamento dos serviços e que “limitou-se a verificar uma mensagem em seu aparelho pessoal”.
Apontou ainda ausência da gradação das penalidades e que a punição foi desproporcional ao ato. Requereu a reversão e o pagamento das verbas da dispensa imotivada.
Ao se defender, a empresa apontou que o mesmo trabalhador já havia sido punido previamente, mas que a falta que ocasionou a demissão não o mero uso do celular, mas o acesso a conteúdo pornográfico durante o expediente.
A empregadora apresentou imagens das câmeras de monitoramento no local de trabalho, que comprovaram o acesso.
A ação está em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e o juiz Thiago Salles de Souza deu razão à empresa.
O magistrado mencionou na sentença que as imagens não deixaram dúvidas: o trabalhador não estava apenas checando uma mensagem: “Mas sim acessando conteúdo pornográfico”, completou.
O autor reconheceu veracidade das imagens e, para o magistrado, mesmo que fosse admitido que o conteúdo recebido foi indesejado, o trabalhador não tomou a iniciativa de parar o vídeo em nenhum momento:
"O horário anotado na parte superior da gravação mostra que o vídeo obsceno foi assistido por longos minutos. É oportuno registrar que o monitor do computador na mesa de trabalho chega a desligar, o que notoriamente ocorre quando a máquina está por muito tempo sem uso, ativando o modo de economia de energia. Ou seja, o reclamante assistiu pornografia por tempo suficiente para caracterizar a incontinência de conduta".
A justa causa foi mantida e, caso não concorde, o autor pode recorrer.
Por Denis Martins
Fonte: @diariojustica

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