Segundo os autos, a avó publicou reiteradamente, em perfil aberto ao público, fotografias do neto acompanhadas de mensagens em que atribuía à mãe da criança comportamentos considerados reprováveis. Nas publicações, afirmava que a nora manipulava o filho e era responsável pelo afastamento entre avó e neto.
As postagens deram origem a comentários ofensivos de outros usuários. Conforme o processo, além de mantê-los visíveis, a ré interagiu com essas manifestações, reforçando críticas à autora e incentivando sua repercussão entre familiares, amigos e demais usuários da plataforma.
Na ação, a mãe da criança alegou que as publicações atingiram sua honra, imagem, privacidade e dignidade, além de exporem o filho menor de idade. Também afirmou ter sofrido abalo psicológico e requereu a remoção das postagens, indenização por danos morais e retratação pública.
A ré compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. O magistrado ressaltou, contudo, que a procedência dos pedidos não decorreu apenas da ausência de defesa, mas também das provas documentais produzidas nos autos.
Ao analisar o caso, o juízo concluiu que as publicações não se limitavam a manifestações de saudade do neto ou desabafos decorrentes do conflito familiar. Segundo a sentença, o conteúdo divulgado atribuía à autora condutas desabonadoras e promovia sua exposição perante terceiros, estimulando julgamentos depreciativos.
O magistrado destacou ainda que a divulgação da imagem do menor, sem autorização da mãe e em contexto de conflito familiar, afronta a proteção conferida às crianças e aos adolescentes. Para ele, a repercussão das publicações e a participação da ré nos comentários ofensivos evidenciaram a violação dos direitos da personalidade da autora, tornando desnecessária a comprovação específica do dano moral.
Além da indenização de R$ 10 mil, a ré foi condenada a publicar retratação no mesmo perfil e na mesma rede social em que realizou as postagens ofensivas. A manifestação deverá ser publicada em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão e permanecer disponível por, no mínimo, 30 dias.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TJ/SC.

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