A ação tramita na 1ª Vara Federal de Campos (RJ), onde a autora alegou que, além do bloqueio da conta, sofreu desconto de mais R$ 203 que também foram transferidos para a conta da pessoa que fez o Pix errado.
Ao processar a Caixa Econômica Federal, alegou que agiu de boa-fé ao devolver o valor integral depositado por engano e, também, que o bloqueio a impediu de pagar suas contas de água e luz.
Ao analisar a demanda no dia 12 de maio, o juiz Eduardo Francisco de Souza concluiu que a Caixa agiu de forma lícita:
“A instituição financeira pode se valer das medidas de segurança e de cautela exigíveis em circunstâncias que denotem a ocorrência de fraude ou demais hipóteses de utilização irregular de contas bancárias. E, uma vez identificada a discrepância da movimentação, tem por dever encerrar a conta, conforme disposto na Resolução do BACEN. Por sua vez, a demandante não demonstrou cabalmente que é a real titular do valor transferido para sua conta via PIX por [nome] em 06/12/2025. Desta forma, não houve comprovação nos autos que a conduta da ré foi errônea, haja vista que restou demonstrado que o bloqueio da conta bancária da autora foi motivado pelo recebimento de notificação de infração pelo sistema MED do Banco Central do Brasil. Nesse cenário, o bloqueio da conta controvertida diante da suspeita de fraude ou ilicitude da movimentação afigura-se regular”.
Quanto ao dano material, o magistrado concluiu que diarista deve ingressar com ação cível na Justiça comum.
Insatisfeita com a sentença, a diarista recorreu e teve seu recurso analisado pela 8ª Turma Recursal no dia 7 deste mês. No entanto, a sentença foi mantida integralmente. A decisão ainda pode ser contestada.
Por Denis Martins
Foto: Bruno Peres/Agência Brasil
Fonte: @diariojustica

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