Mater semper certa est: decisão italiana esvazia caráter constitucional da máxima usada contra Heloísa e sustenta ruptura do vínculo materno

Mater semper certa est: decisão italiana esvazia caráter constitucional da máxima usada contra Heloísa e sustenta ruptura do vínculo materno

Mater semper certa est: decisão italiana esvazia caráter constitucional da máxima usada contra Heloísa e sustenta ruptura do vínculo materno
Por @fernandatripode | A sentença que negou a Heloísa Rodrigues a exclusão do nome materno do campo de filiação de sua certidão de nascimento não invocou dispositivo constitucional, não invocou artigo de lei proibitivo e não realizou juízo de ponderação. Invocou um adágio romano: mater semper certa est.

Este artigo sustenta quatro proposições. A máxima justinianeia sequer menciona o parto ou a gestação. Sua expressão normativa é hoje considerada, na Itália, norma sobre a prova da filiação, e não sobre o critério de atribuição do estado de filho, tendo a Corte Suprema de Cassação lhe negado expressamente estatura constitucional no único ordenamento europeu que a transcreveu em texto de lei. O direito brasileiro nunca a escreveu. E o Superior Tribunal de Justiça já admitiu o rompimento judicial do vínculo de filiação de filho maior de idade em razão de abandono do pai registral, precedente que não trata da maternidade biológica, mas que oferece fundamento por analogia e isonomia.

A conclusão proposta é mais modesta do que a certeza com que a sentença decidiu: a intangibilidade do nome materno não tem fundamento legal expresso no Brasil, e a ruptura pretendida por Heloísa é tese juridicamente defensável, ainda que não consolidada.

O caso Heloísa e o que a sentença efetivamente decidiu

Em 1º de dezembro de 2025, o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Vicente, no litoral paulista, proferiu sentença na ação de desconstituição de filiação materna ajuizada por Heloísa Rodrigues, hoje com 28 anos. A autora narrou nos autos ter sido submetida, durante toda a infância, a maus-tratos, tortura e exploração sexual pela própria genitora, que, segundo sustenta, viabilizava o abuso praticado por terceiro em troca de vantagem econômica.

O juízo reconheceu os fatos. Reconheceu os abusos, a negligência e a crueldade. Reconheceu que o estudo psicológico produzido nos autos por profissional do próprio Judiciário estabeleceu o nexo entre o sofrimento psíquico da autora e a figura materna, e que esse estudo recomendou expressamente a desvinculação civil como estratégia de autopreservação emocional. Reconheceu, ainda, que o nome civil não pode operar como grilhão de memórias traumáticas, e por isso autorizou a alteração do prenome, registrado originalmente como Larissa, e a supressão dos sobrenomes maternos.

Reconhecido tudo isso, negou o pedido principal.

A fundamentação do indeferimento é o objeto deste artigo, e ela se resume a quatro afirmações.

Primeira, que vale a máxima do Direito Romano mater semper certa est, da qual o magistrado extraiu a proposição de que a maternidade biológica é fato evidente e insofismável no momento do parto. Segunda, que o princípio da veracidade registral exige que o registro civil espelhe a origem biológica. Terceira, que excluir o nome equivaleria a matar civilmente a genitora. Quarta, que a autora não está sendo adotada.

Nenhuma dessas quatro afirmações indica artigo da Constituição ou dispositivo de lei que proíba a exclusão. As quatro serão enfrentadas adiante.

Contra a sentença a defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo em janeiro de 2026, sustentando que a manutenção compulsória do vínculo registral com a agressora configura revitimização e que a jurisprudência brasileira, ao admitir a desconstituição do vínculo paterno por abandono, autoriza, por analogia e por isonomia, solução equivalente quando a genitora é a autora da violência.

Registre-se com precisão o que aconteceu. Um laudo técnico oficial, produzido por perita do próprio Juízo, recomendou a desvinculação civil. Um adágio de dois mil anos prevaleceu sobre ele. Não houve confronto entre a prova pericial e outra prova. Houve substituição da prova por um provérbio.

O que este artigo sustenta, e o que não sustenta

A pretensão de Heloísa não é reação emocional, não é punição privada e não é negativa de fato biológico. O objeto jurídico é preciso: a possibilidade de desconstituir um estado de filiação cuja permanência, para a própria titular adulta, deixou de cumprir qualquer função protetiva e passou a operar como certificação estatal permanente de uma experiência de violência.

Convém dizer desde logo o que este artigo não afirma. Não se afirma que o direito brasileiro já reconheça, de forma expressa e consolidada, a exclusão do nome materno do campo de filiação a pedido do filho adulto vítima de violência. Não existe, no Brasil, dispositivo legal que discipline essa hipótese específica, nem precedente de tribunal superior que a tenha julgado. O que se afirma é diferente e mais estreito: que não existe norma que a proíba, que os fundamentos invocados para negá-la são frágeis, e que o ordenamento oferece vias tecnicamente sustentáveis para acolhê-la. Trata-se de tese em construção, e é assim que ela deve ser apresentada.

Cinco proposições sustentam esse pedido.

Primeira. A máxima mater semper certa est não diz o que a sentença lhe atribuiu. O fragmento romano de onde ela provém trata de citação em juízo e sequer menciona o parto ou a gestação.

Segunda. A máxima foi relida, como fundamento de indissolubilidade, no ordenamento que a herdou de Roma e a converteu em texto de lei. A Corte Suprema de Cassação italiana negou-lhe estatura constitucional e a requalificou como norma de prova, qualificação hoje majoritária na doutrina italiana.

Terceira. No Brasil, a regra nunca foi escrita. Não está na Constituição, não está no Código Civil e não está na Lei de Registros Públicos. O que está escrito é o oposto: a filiação se prova por documento, e documento se retifica.

Quarta. O ordenamento brasileiro admite, ao final de procedimento judicial, a extinção do vínculo materno e a emissão de nova certidão sem o nome da mulher que pariu. Admite-a quando a iniciativa é dela. Ainda não a examinou quando a iniciativa é do filho.

Quinta. O Superior Tribunal de Justiça já rompeu o vínculo de filiação de filho maior de idade em razão de abandono do pai registral. Esse precedente não trata de maternidade biológica e não decide, por si, o caso de Heloísa. Ele oferece fundamento por analogia e por isonomia, e transfere ao julgador o ônus de explicar por que a solução seria diversa quando o genitor agressor é mulher.

Uma advertência metodológica é necessária. Heloísa é maior e plenamente capaz. O regime de proteção da criança e do adolescente será examinado neste artigo por uma razão única e limitada: demonstrar que o vínculo de filiação nunca foi absoluto no direito brasileiro nem no italiano, e que o próprio legislador já autorizou seu desfazimento registral em determinadas hipóteses. Não é desse regime que decorre o direito de Heloísa. O direito dela decorre da dignidade da pessoa humana, do direito ao nome como direito da personalidade e da isonomia entre pai e mãe. Quando a vítima é adulta, não há interesse de menor a tutelar contra a vontade do próprio titular, e não há terceiro cujo consentimento o Estado deva suprir. Há uma pessoa capaz decidindo sobre a própria identidade civil.

Cinco institutos que não se confundem

Boa parte da confusão que cerca o caso decorre do tratamento indistinto de figuras jurídicas que produzem efeitos diversos.

Convém separá-las antes de prosseguir, porque a sentença de São Vicente as tratou como se fossem uma só, e porque a solução adequada depende de saber exatamente o que se pede.

Poder familiar. É o conjunto de deveres e faculdades atribuídos aos pais em relação ao filho menor, disciplinado nos arts. 1.630 a 1.638 do Código Civil. Extingue-se de pleno direito com a maioridade, nos termos do art. 1.635, inciso III. No caso de Heloísa ele já não existe, e por isso a via da destituição prevista no art. 1.638 é tecnicamente indisponível. Não se destitui o que se extinguiu.

Estado de filiação. É o vínculo jurídico de parentesco em linha reta de primeiro grau. Dele decorrem efeitos sucessórios, alimentares e impedimentos matrimoniais, e sua existência independe do nome que a pessoa porta. É o objeto do pedido mais amplo, e sua desconstituição é a medida de maior alcance discutida neste artigo.

Nome civil. Compreende prenome e sobrenome, é direito da personalidade na forma do art. 16 do Código Civil e submete-se ao regime dos arts. 56 e 57 da Lei 6.015/1973, substancialmente flexibilizado pela Lei 14.382/2022. No caso concreto, a alteração do prenome já foi deferida.

Sobrenome. É a parcela do nome que indica ascendência familiar. Sua supressão altera a identificação da pessoa, mas não desfaz o vínculo de parentesco nem os efeitos patrimoniais que dele decorrem. Foi o que o juízo de São Vicente deferiu ao excluir os patronímicos maternos.

Identificação dos genitores no campo da filiação. É elemento do assento de nascimento, na forma do art. 54 da Lei 6.015/1973, e do conteúdo da certidão dele extraída. Sua exclusão não se confunde com a supressão do sobrenome, já concedida, nem equivale automaticamente à desconstituição do estado de filiação. É exatamente o ponto controvertido do recurso.

A distinção tem consequência prática imediata. É juridicamente possível excluir o nome do genitor do campo de filiação preservando os efeitos patrimoniais do parentesco em favor do filho, e é igualmente possível desconstituir o próprio estado de filiação, hipótese em que aqueles efeitos cessam em ambas as direções.

As duas soluções não são sinônimas e não produzem os mesmos resultados. Qualquer decisão sobre o pedido de Heloísa terá de dizer, com clareza, qual delas está sendo concedida ou negada, e com que consequências sucessórias e alimentares.

A sentença recorrida não fez essa distinção, e o problema não é apenas técnico. Deferido o mais, a alteração do prenome e a exclusão dos sobrenomes, negar o menos, a menção nominal no campo da filiação, exige fundamentação que a invocação de um brocardo não oferece.

O tabu que o caso Heloísa expõe

Falar de pai abusador é socialmente aceito. O pai que agride, que abandona, que violenta, ocupa há décadas o lugar do vilão previsível, e nenhum juiz hesita em destituí-lo, nenhum tribunal invoca a natureza para protegê-lo. Falar de mãe abusadora, não. A maternidade é tratada, no imaginário social e também no imaginário judicial, como categoria moralmente blindada. A mãe é santificada antes de ser examinada.

Os dados oficiais dizem outra coisa. No Brasil, o relatório Violências contra crianças e adolescentes em dados, do Centro Marista de Defesa da Infância, cruzou três bases distintas, o Sipia, o Sinan e o Disque 100, e encontrou o mesmo resultado nas três: o vínculo mais frequente entre agressor e vítima é o materno, chegando a 51% das denúncias com vínculo identificado no Disque 100 entre 2020 e 2023. A Assembleia Legislativa de São Paulo, ao divulgar a Lei estadual 17.337/2021, publicou o retrato do primeiro semestre daquele ano no estado: 15.285 denúncias contra a mãe e 5.861 contra o pai, com 81% dos casos ocorridos dentro da casa da vítima. Nos Estados Unidos, o relatório Child Maltreatment de 2023, do Department of Health and Human Services, registra que a mãe agindo sozinha responde por 37,2% das vítimas de maus-tratos, contra 24,6% do pai agindo sozinho.

Esses números medem denúncias e notificações, e refletem também o fato de que a mãe é, na maioria dos arranjos familiares brasileiros, a figura que detém a guarda e a convivência cotidiana. Ainda assim, eles bastam para desautorizar a premissa oposta, a de que a violência intrafamiliar é fenômeno predominantemente paterno.

O estudo alemão de Gerke, Lipke, Fegert e Rassenhofer, publicado em 2021 na Child Abuse and Neglect, acrescenta o dado que mais interessa ao direito. Nos abusos sexuais praticados exclusivamente por homens, a mãe biológica foi apontada como testemunha conivente ou omissa em 32,5% dos casos, contra 5,1% do pai biológico. E os autores nomeiam o mecanismo que explica a distância entre o que os números mostram e o que a sociedade acredita: a friendly mother illusion, a ilusão da mãe amorosa, pela qual a mãe aparece nos registros como autora e, ainda assim, raramente é suspeitada, inclusive por autoridades.

É aqui que o caso Heloísa importa para além dela. Ao levar a juízo, aos 28 anos, a pretensão de romper o vínculo registral com a genitora apontada como autora dos abusos que sofreu na infância, ela obriga o Judiciário brasileiro a enfrentar aquilo que os registros oficiais já dizem em silêncio. Mães também agridem, também violentam e também omitem.

A decisão de primeiro grau recusou o pedido invocando um adágio sobre a certeza do parto e dele extraiu uma conclusão sobre a indissolubilidade do vínculo. Foi a idealização da maternidade operando não no senso comum, mas na sentença. É esse deslocamento, de observação probatória para dogma moral, que as seções seguintes procuram desfazer.

O pai que não foi acreditado e a rede de proteção que não protegeu

O caso trouxe ao debate um segundo tabu, mais grave em consequências práticas. É o que acontece com o pai que leva o filho ao conselho tutelar, à delegacia ou ao serviço de saúde para relatar agressões praticadas pela mãe. Ele não é ouvido como pai que protege. É ouvido com desconfiança, e a criança volta para casa.

Segundo o relato de Heloísa, foi isso que ocorreu. Ela afirma que o pai a levou inúmeras vezes, machucada, a delegacias e ao conselho tutelar, e que buscou repetidamente ficar com a guarda. Relata ainda um episódio que sintetiza o problema: ao perguntar a policiais o que aconteceria se simplesmente não a devolvesse, ouviu que poderia ser preso, porque a guarda pertencia à genitora.

A resposta dada na delegacia, tal como narrada, inverte o Estatuto da Criança e do Adolescente. A guarda não é título de propriedade sobre a criança. O art. 33 do Estatuto a define como o dever de prestar assistência material, moral e educacional ao menor, conferindo a quem a detém o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Guarda é encargo, e encargo que se perde quando se converte em risco.

E o caminho lícito existia, sem necessidade de ajuizamento prévio. Diante de criança em situação de risco por ação ou omissão dos pais, nos termos do art. 98 do Estatuto, o conselho tutelar tem competência própria para aplicar as medidas de proteção do art. 101, incisos I a VII, conforme o art. 136, inciso I. Entre elas está a única que interessa quando o risco mora dentro de casa: a retirada da criança daquele lar, prevista no inciso VII. E o § 2º do art. 101, embora reserve à autoridade judiciária o afastamento do convívio familiar, abre ressalva expressa que autoriza medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual, com comunicação imediata ao Ministério Público na forma do parágrafo único do art. 136.

Havia ainda o dever seguinte, e ele é decisivo. O art. 136, inciso XI, do Estatuto atribui ao conselho tutelar a representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar. Conhecendo a situação, o conselho não tinha faculdade. Tinha dever funcional de representar. A destituição do poder familiar da genitora não dependia da propositura de ação de guarda pelo pai. Dependia de um ofício.

Some-se o art. 13 do Estatuto, que impõe a comunicação obrigatória ao conselho tutelar dos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos, e o art. 245, que tipifica como infração administrativa a omissão de médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde e ensino. Acima de tudo isso está o art. 227 da Constituição.

O que faltou não foi norma. Foi crença. Cada uma dessas providências pressupõe que alguém acredite que a criança está sendo agredida em casa. Quando o agressor apontado é a mãe e o denunciante é o pai, a presunção que opera no balcão do conselho tutelar e no plantão da delegacia tende a ser a inversa: presume-se disputa, presume-se retaliação. A denúncia é reclassificada como conflito conjugal antes mesmo de ser examinada, e a criança é devolvida ao ambiente denunciado.

A criança que ninguém retirou do risco é a mesma adulta que agora pede ao Estado, ao menos, que pare de certificar o vínculo em cada documento que ela assina.

Arqueologia do brocardo: o que a máxima realmente diz

Foi a fórmula mater semper certa est que o juízo de primeiro grau invocou para negar o pedido. Convém examinar o que ela é, de onde veio e o que efetivamente enuncia.

1- O fragmento não trata de filiação e não menciona o parto

A fórmula provém de Paulo, no Digesto, D. 2.4.5. O Livro II, Título IV do Digesto intitula-se De in ius vocando e disciplina a convocação de alguém a comparecer em juízo, estabelecendo que determinadas pessoas, entre elas os pais, não podem ser citadas pelo filho sem autorização do pretor. É nesse contexto processual, ao explicar por que a regra alcança com certeza a mãe e apenas presumidamente o pai, que Paulo formula a observação.

A localização da fonte é confirmada por Marta Mantione, em tese de doutorado defendida na Universidade de Turim sob orientação da Professora Joëlle Long, dedicada precisamente a responder quem é a mãe segundo os critérios normativos de atribuição da maternidade. A autora identifica a máxima como extraída de Paulo, libro quarto ad edictum, e transcreve o enunciado integral, do qual habitualmente se cita apenas a metade:

"quia [mater] semper certa est, etiam si vulgo conceperit: pater vero is est, quem nuptiae demonstrant"

Em tradução: porque a mãe é sempre certa, ainda que tenha concebido fora do matrimônio; pai, por sua vez, é aquele que as núpcias indicam (D. 2, 4, 5, Paulus libro quarto ad edictum, apud MANTIONE, 2023, p. 49).

E aqui está a observação que desmonta o fundamento da sentença brasileira. Mantione registra, sobre a fórmula romana, que

"il parto e la gestazione non sono citati nella massima giustinianea"

Em tradução: o parto e a gestação não são citados na máxima justinianeia (MANTIONE, 2023, p. 50).

A máxima invocada pelo juízo de São Vicente para afirmar que a maternidade biológica é fato evidente e insofismável no momento do parto não menciona o parto. Não menciona a gestação. Não menciona o corpo. Diz apenas que a mãe é certa, e diz isso para contrapor essa certeza à incerteza da paternidade em um contexto de citação processual. Tudo o mais, a gestação, o parto, o dado biológico, a natureza das coisas, a impossibilidade de o direito apagar fatos, foi acrescentado por vinte séculos de leitura acumulada, não pelo texto.

A consequência é direta. A sentença extraiu de um fragmento sobre citação em juízo, que não contém a palavra parto, a impossibilidade de retificar um assento de nascimento do século XXI. Trata-se do uso de um enunciado fora de qualquer relação com aquilo que ele regulava e fora daquilo que ele efetivamente diz.

A própria autora esclarece, ainda, que o direito romano conhecia hipóteses de procriação sem parto natural, como a extração do feto exsecto ventre da mãe falecida, e que a ausência do evento parto, embora pudesse produzir efeitos jurídicos quanto à posição do nascido, não incidia sobre a identidade da mãe. Nem mesmo em Roma, portanto, o parto era o dado constitutivo que a sentença brasileira nele enxerga.

2- Convicção social, não comando normativo

A observação de Paulo nunca foi um enunciado sobre a natureza do vínculo materno. Foi uma constatação probatória, e a serviço de um interesse que não era o do filho. A certeza registral da maternidade e a da paternidade nasceram como institutos de garantia patrimonial e sucessória dos adultos. Elena Falletti descreve com nome próprio o movimento que reverteu essa lógica: o ribaltamento del centro di interesse, a inversão do centro de interesse, que se deslocou dos direitos do adulto sobre a descendência e sobre a transmissibilidade do nome e do patrimônio

"alla centralità dei diritti del figlio e del suo preminente interesse"

Em tradução: à centralidade dos direitos do filho e de seu interesse preeminente. Registre-se o objeto expressamente mencionado pela autora entre os antigos direitos do adulto: a transmissibilidade do nome. O nome de família não é, no direito contemporâneo, um título do genitor sobre a prole.

A literatura especializada trata a fórmula com distanciamento que a sentença desconhece. Daniel Gruenbaum publica no The American Journal of Comparative Law, em 2012, estudo intitulado Foreign Surrogate Motherhood: mater semper certa erat, no pretérito imperfeito. Dubravka Hrabar, professora da Faculdade de Direito de Zagreb, publicou em 2003 texto cujo título pergunta o que ocorre com a origem da criança quando mater non semper certa est. Giulia Merola, em estudo de 2025 na Giurisprudenza Penale Web, intitula seu trabalho Mater semper certa est?, com interrogação. Pramila Sicuro, em nota no portal Diritto.it, escolhe abertura ainda mais explícita: C'era una volta... "mater semper certa est...". Quatro autores, quatro países, mais de duas décadas, e nenhum deles enuncia a máxima no presente afirmativo do indicativo. Quem estuda a regra a conjuga no passado, na negativa ou em pergunta. Quem a invoca em sentença a conjuga no presente e a trata como axioma.

Merola qualifica o adágio pelo que ele é. Que a mãe seja sempre certa, escreve, é

"convinzione cui storicamente sono ancorate la visione e il sentire sociale"

Em tradução: convicção à qual historicamente estão ancoradas a visão e o sentir social.

Convicção, não norma. A autora trata a fórmula como brocardo latino, isto é, enunciado doutrinário de circulação histórica, desprovido de força vinculante autônoma, e identifica que a disciplina italiana repousa sobre um pressuposto convertido em postulado: o de que apenas a mulher que pariu é reconhecida pelo ordenamento como mãe. Postulado é aquilo que se admite sem demonstração e que, por isso mesmo, dispensa quem o invoca do ônus de justificá-lo.

Mantione chega ao mesmo resultado por via histórica, ao registrar que com o mater semper certa est não se fazia outra coisa senão dar voz a um estado de fato, à natureza das coisas (MANTIONE, 2023, p. 49). Dar voz a um estado de fato não é criar comando jurídico. É descrever. E a mesma autora documenta que o antigo brocardo foi, ao longo dos anos, invocado inúmeras vezes, em contextos variados e por representantes de bagagens culturais e morais extremamente diferentes, a ponto de resultar, por vezes, redundante e esvaziado de significado (MANTIONE, 2023, p. 49).

3- A função original do brocardo é garantia do nascido, não título da mãe

Este é o argumento que inverte o fundamento da sentença, e ele se extrai da leitura mais protetiva que a doutrina contemporânea já ofereceu ao brocardo. Mantione registra que o mater semper certa est

"significa semplicemente che davanti al fatto naturale del parto, ogni manipolazione dell'identità del nato è preclusa; naturale sta per 'anteriore' e indisponibile ai dispositivi sociali. Il mater semper certa est rappresenta la garanzia per ogni essere umano che viene al mondo di detenere un'identità, fin dal principio"

Em tradução: significa simplesmente que, diante do fato natural do parto, toda manipulação da identidade do nascido está precluída; natural equivale a anterior e indisponível aos dispositivos sociais. O mater semper certa est representa a garantia, para todo ser humano que vem ao mundo, de deter uma identidade desde o princípio (MANTIONE, 2023, p. 52).

A mesma autora transcreve a formulação de Silvia Niccolai, para quem o princípio nos diz que, no ato em que nascemos, somos alguém, o filho ou a filha dela, e acrescenta a segunda função reconhecida pela doutrina:

"il mater semper certa est debba anche essere inteso come una garanzia contro le pretese maschili di rivendicare i figli come propri"

Em tradução: o mater semper certa est deve também ser entendido como garantia contra as pretensões masculinas de reivindicar os filhos como próprios (MANTIONE, 2023, p. 52).

Três consequências resultam dessas passagens. A primeira é que o bem tutelado pelo brocardo é o direito de todo ser humano a ter uma identidade desde o nascimento, e não uma posição da mulher que pariu. Heloísa tem 28 anos e tem identidade. A segunda é que o princípio opera no ato do nascimento e esgota ali sua função, nada dizendo sobre a pretensão de uma pessoa adulta e capaz de redefinir sua própria identidade civil vinte e oito anos depois. A terceira, e mais relevante, é que sua vocação histórica é defensiva e opera em favor de quem nasce, como escudo contra pretensões de terceiros sobre o filho, e não como título da mãe sobre o filho.

A sentença de São Vicente fez o inverso. Converteu um escudo do nascido contra a apropriação alheia em fundamento de permanência da genitora na identidade documental da filha adulta. O princípio invocado para negar o pedido de Heloísa é, na leitura da própria doutrina que o estuda, um princípio concebido para protegê-la.

A releitura no berço: o que a Itália decidiu sobre a própria máxima

A Itália é o único país europeu que positivou a regra do parto em artigo de código. O art. 269, terceiro parágrafo, do Código Civil italiano dispõe que a maternidade se demonstra provando a identidade entre quem se pretende filho e quem foi parido pela mulher que se afirma mãe. O Brasil nunca escreveu nada semelhante.

Na sentença n. 19599, de 30 de setembro de 2016, a Primeira Seção Civil da Corte Suprema de Cassação enfrentou exatamente a tese que a sentença de São Vicente afirma. O Ministério do Interior e o Procurador-Geral sustentaram que a regra segundo a qual é mãe quem pariu constituiria princípio de ordem pública e de direito natural, imanente ao ordenamento e imune à disposição. A Corte rejeitou a tese e fixou princípio de direito em sentido oposto:

"la regola secondo cui è madre colei che ha partorito (...) non costituisce un principio fondamentale di rango costituzionale"

Em tradução: a regra segundo a qual é mãe aquela que pariu não constitui princípio fundamental de estatura constitucional.

O tribunal foi além e requalificou a natureza do dispositivo, acolhendo a intuição doutrinária de que se trata de una norma riguardante la prova della maternità, isto é, norma referente à prova da maternidade.

É preciso ser exato sobre o alcance dessa decisão. Ela foi proferida em contexto de reconhecimento de ato de nascimento estrangeiro, não em ação de exclusão do nome materno a pedido do filho, e não decide o caso brasileiro. O que ela decide, e isso basta para o efeito aqui pretendido, é a qualificação jurídica da regra do parto: não é princípio fundamental de estatura constitucional, e é tecnicamente regra de prova. Se é norma de prova, é norma refutável, e uma presunção probatória não gera direito adquirido do presumido contra aquele em favor de quem a presunção foi criada.

A mesma sentença traz advertência que interessa ao recurso de Heloísa, ao consignar que não se pode recorrer à noção de ordem pública para justificar discriminações contra menores. Pramila Sicuro sintetiza o critério: na noção de ordem pública devem entrar apenas princípios e valores que sejam fondamentali e perciò irrinunciabili, fundamentais e por isso irrenunciáveis.

Aplique-se o teste. É irrenunciável o direito de uma pessoa a não portar, em todo documento que assinar até o fim da vida, a identidade de quem a violentou? É irrenunciável a pretensão de um adulto de permanecer no registro civil de quem ele agrediu?

As duas perguntas não têm o mesmo peso constitucional.

A leitura da Cassação não é isolada. Ao examinar o art. 269 do Código Civil italiano, Mantione consigna que a disposição enuncia in realtà una norma sull'oggetto della prova della filiazione (...) e non una norma sul criterio in ragione del quale è attribuito lo status di figlio, isto é, norma sobre o objeto da prova da filiação e não sobre o critério em razão do qual é atribuído o estado de filho (MANTIONE, 2023, p. 180), e reitera nas conclusões que a disposição deve hoje ser pacificamente considerada como norma sobre as provas da filiação (MANTIONE, 2023, p. 215). Guarde-se essa distinção, porque ela é a chave do recurso. Norma sobre o objeto da prova e norma sobre o critério de atribuição de status são coisas diferentes, e o juízo de São Vicente empregou o brocardo no único sentido que a doutrina do país de origem lhe recusa.

A refutação não se esgota na jurisprudência. Ela está no próprio dispositivo que positivou a regra. O art. 269, terceiro parágrafo, afirma que mãe é aquela que pariu,

"salvo che la donna decida di esercitare il diritto a non essere nominata nell'atto di nascita"

Em tradução: salvo se a mulher decidir exercer o direito de não ser nomeada no assento de nascimento.

O art. 30, primeiro parágrafo, do Decreto do Presidente da República n. 396 de 2000 impõe ao médico, à parteira ou a quem tenha assistido ao parto o dever de respeitar a eventual vontade da mãe de não ser nomeada. No mesmo dispositivo em que escreveu a regra da certeza da maternidade, o legislador italiano escreveu sua exceção. Se o nome materno fosse elemento estrutural e indisponível do estado de filiação, o registro sem ele seria juridicamente impossível na Itália. Ele é possível, é regulado e é exercido.

Registre-se, para evitar transposição indevida, que o direito brasileiro não conhece instituto equivalente ao parto anônimo italiano. A comparação serve para demonstrar que a intangibilidade do nome materno não decorre da natureza das coisas, não para afirmar que o Brasil já a tenha afastado por lei.

Em 22 de maio de 2025 foi depositada a sentença n. 68 da Corte Constitucional italiana, redator o juiz Filippo Patroni Griffi.

O objeto imediato é alheio a este artigo. A arquitetura conceitual, não. A Corte reconstrói a filiação como assunção de responsabilidade, recordando a passagem da potestà à responsabilità genitoriale operada pelo art. 316 do Código Civil italiano, e define a posição do genitor como titularidade jurídica de

"quel fascio di doveri funzionali agli interessi del minore"

Em tradução: aquele feixe de deveres funcionais aos interesses do menor.

O paralelo brasileiro é próximo, porque a substituição do pátrio poder pelo poder familiar operou transformação conceitual equivalente. Se a titularidade parental é feixe de deveres funcionalizado ao interesse do filho, quem viola frontalmente esses deveres encontra dificuldade em invocar o próprio feixe como escudo.

Ao afastar objeções, a Corte registra que, em relação a qualsivoglia figura genitoriale, qualquer figura parental, é possível recorrer aos instrumentos predispostos pelo ordenamento no interesse concreto do menor. Não há exceção materna.

Registre-se, por fim, o dado técnico que responde à afirmação da sentença brasileira de que a autora não está sendo adotada.

Ao examinar a suficiência da adoção como remédio, a Corte italiana concluiu pela inidoneidade estrutural do instituto, porque a aquisição do estado de filho fica subordinada à iniciativa do adotante, aos custos e à demora do procedimento, e produz efeitos apenas a partir de seu aperfeiçoamento, deixando a pessoa em situação de incerteza quanto à própria identidade. A lição é aproveitável no Brasil. Uma mulher de 28 anos não está sendo adotada e não precisa ser. Condicionar a libertação registral da vítima à existência e à vontade de um terceiro adotante é criar requisito que a lei não impõe e que, no caso de adulto, é de cumprimento impossível sem a vontade alheia.

No Brasil, ninguém escreveu a regra

Não há artigo na Constituição de 1988 que consagre a regra do parto. Não há artigo no Código Civil que a enuncie. Não há artigo na Lei de Registros Públicos que a mencione.

O que existe é o art. 1.603 do Código Civil, segundo o qual a filiação se prova pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil, e o art. 1.604, que admite expressamente a impugnação desse estado mediante prova de erro ou falsidade do registro. A maternidade registral, portanto, é presunção assentada em documento, e documento se retifica. O sistema registral brasileiro trabalha com a Declaração de Nascido Vivo, na forma da Lei 12.662/2012, como base do assento, e os arts. 109 e 110 da Lei 6.015/1973 disciplinam a via de correção.

E o Brasil não é exceção nisso. Mantione documenta que a maior parte dos ordenamentos jurídicos europeus não dispõe de normas escritas sobre o ponto, provavelmente porque nunca se sentiu a necessidade de proceder nesse sentido (MANTIONE, 2023, p. 48).

A observação tem consequência técnica. Onde a regra não foi escrita, ela opera como prática descritiva, e prática descritiva não pode ser oposta a direito fundamental expresso.

A comparação expõe a fragilidade da decisão recorrida. Na Itália, o juiz que aplica a regra do parto aponta o art. 269 do Código Civil, e ainda assim convive com a ressalva legal do direito de não ser nomeada e com o princípio de direito fixado pela Cassação em 2016. No Brasil, o juiz que aplica a regra do parto aponta Paulo, jurista do século III, por meio de um brocardo extraído de um título sobre citação em juízo, que não menciona o parto e que nenhum legislador brasileiro converteu em norma.

O que a Constituição brasileira efetivamente escreveu é outra coisa. O art. 1º, inciso III, erige a dignidade da pessoa humana a fundamento da República. O art. 5º, caput e inciso I, garante a igualdade perante a lei e veda distinção de tratamento entre homens e mulheres em direitos e obrigações. O art. 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, e de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e opressão, vedando o § 6º quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. O art. 16 do Código Civil consagra o nome como direito da personalidade. Entre um brocardo romano não recepcionado por texto algum e comandos constitucionais expressos, a hierarquia não comporta dúvida.

1- Veracidade registral e publicidade da certidão: uma proposta interpretativa

A sentença invocou, ao lado do brocardo, o princípio da veracidade registral. Propõe-se aqui uma distinção que, embora não conste expressamente da lei para a hipótese examinada, encontra apoio no tratamento que o próprio ordenamento já dá à adoção: a distinção entre o acervo e a certidão.

A verdade sobre a origem biológica de Heloísa não é destruída pela exclusão do nome materno do campo de filiação. Ela permanece documentada no acervo do registro civil, no assento original, no livro, nos arquivos do cartório e nos autos do processo, acessível mediante os arts. 109 e 110 da Lei 6.015/1973. É o que ocorre na adoção, em que o registro anterior é cancelado, a certidão nada revela por força do § 4º do art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda assim o art. 48 assegura ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica e de acessar integralmente o processo.

O que se pede não é a supressão da verdade. É a supressão da publicidade ostensiva e cotidiana dessa verdade em cada documento que a vítima apresenta. Sustenta-se, portanto, que a veracidade registral é atributo do acervo e que a publicidade é atributo da certidão.

Reconheça-se com franqueza o limite dessa proposta: o ordenamento brasileiro separou expressamente as duas coisas no regime da adoção, e não há dispositivo que a estenda de forma automática à hipótese de exclusão do nome materno a pedido do filho adulto. A construção é interpretativa e depende de acolhimento judicial. O que ela demonstra, e demonstra com segurança, é que a veracidade registral não é obstáculo lógico ao pedido, porque o sistema já admite certidão que não espelha integralmente o assento original sem que ninguém a considere falsa.

2- A objeção da morte civil

A sentença afirmou que a exclusão equivaleria a matar civilmente a genitora. A afirmação não descreve efeito jurídico produzido pelo pedido. Morte civil é a extinção da personalidade jurídica, instituto abolido do direito brasileiro. Nada do que Heloísa requer atinge a personalidade, o nome, o estado civil, a capacidade, o patrimônio, a liberdade ou qualquer direito da genitora. Ela seguirá viva, capaz, titular de seu próprio nome e de seu próprio registro. O que se extingue é um vínculo jurídico e sua certificação em documento alheio.

Note-se, ainda, que a mesma operação registral descrita como morte civil é praticada no Brasil, por ordem judicial, nos arts. 41 e 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sempre que uma adoção é deferida, sem que ninguém a qualifique assim.

A qualificação, portanto, não decorre do efeito jurídico. Decorre de quem formulou o pedido.

E há um desequilíbrio na metáfora que precisa ser dito. Ao descrever como morte simbólica a supressão de um nome em um documento, a sentença atribuiu à agressora um dano de natureza simbólica e não atribuiu peso equivalente ao dano concreto, pericialmente documentado, suportado pela vítima ao longo de toda a vida.

O sistema admite a certidão sem o nome da mãe, ao final de um processo

Este é o argumento que nenhuma corte brasileira enfrentou até hoje, e ele precisa ser enunciado com rigor, porque a formulação apressada o enfraquece.

O art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei 13.509/2017, disciplina a entrega voluntária do filho para adoção. Assegura sigilo à gestante ou mãe, veda expressamente qualquer conduta de constrangimento ou coerção e determina o encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude. O procedimento não é imediato e não se resolve por vontade unilateral. Exige manifestação perante a autoridade judiciária, oitiva da família extensa, atuação do Ministério Público e decisão judicial, e culmina na destituição do poder familiar ou na homologação do consentimento, seguidas da colocação em família substituta. Somente com a sentença de adoção, na forma do art. 47 do Estatuto, é lavrado novo assento de nascimento e cancelado o registro original.

Feita essa correção, o argumento permanece de pé e ganha precisão. O ordenamento brasileiro não trata a extinção jurídica integral da maternidade, com apagamento registral, como aberração dogmática. Trata-a como resultado possível de um procedimento judicial, previsto em lei e praticado com regularidade.

A tese de que a maternidade é vínculo ontologicamente indissolúvel, invocada na sentença de São Vicente, é incompatível com esse dado do sistema.

A assimetria que interessa não está, portanto, na velocidade do procedimento. Está na legitimidade da iniciativa e no ônus argumentativo exigido de cada requerente. Quando a supressão do vínculo materno atende à vontade da mulher, o ordenamento disciplina a via, protege a requerente do julgamento moral alheio e dispensa a demonstração de qualquer conduta reprovável do filho. Quando a supressão do vínculo materno é pretendida pela pessoa que foi agredida por essa mesma mulher, com laudo pericial oficial recomendando a desvinculação e com os fatos reconhecidos na própria sentença, invoca-se um brocardo romano para dizer que o vínculo é insuprimível.

Não se tem apresentado, para essa assimetria, explicação técnica consistente. O que se protege, nas duas hipóteses, não é o vínculo em si. É a posição de quem formula o pedido. Quem sustentar que a maternidade registral é indisponível terá de explicar por que o mesmo ordenamento a torna disponível, ao cabo de processo judicial, sempre que quem pede a extinção é a própria genitora.

Verdade legal e verdade natural

A alegação de que o registro civil deve espelhar a natureza não se sustenta diante do texto de lei. O art. 1.597 do Código Civil estabelece presunções de concepção que podem contrariar a genética. O art. 1.593 reconhece o parentesco resultante de outra origem que não a consanguínea. O art. 1.604 permite a impugnação do estado de filiação por erro ou falsidade.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 622, firmado no Recurso Extraordinário 898.060, relator o Ministro Luiz Fux, admitiu a coexistência de vínculos socioafetivo e biológico com todos os efeitos jurídicos, superando o dogma segundo o qual cada pessoa possui necessariamente um pai e uma mãe. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a verdade genética em hipóteses de posse do estado de filho.

Se a verdade legal pode prevalecer sobre a verdade natural para constituir vínculo, há fundamento para sustentar que possa prevalecer para desconstituí-lo, porque ambas as operações decorrem da mesma premissa: a plasticidade juridicamente controlada do vínculo parental em função do interesse concreto de quem o porta. A simetria não é automática, e uma corte pode legitimamente entender que constituir e desconstituir exigem requisitos diversos. O que ela não pode é afirmar que o registro civil é espelho da genética, porque o próprio legislador já disse o contrário.

O precedente do Superior Tribunal de Justiça: fundamento por analogia e isonomia

Heloísa tem 28 anos, e a especificidade da hipótese importa. O poder familiar extinguiu-se com a maioridade, nos termos do art. 1.635, inciso III, do Código Civil, e a destituição prevista no art. 1.638 já não é via disponível. Restam as vias registrais e a desconstituição do estado de filiação.

Do lado do pedido estão a dignidade da pessoa humana, o livre desenvolvimento da personalidade, o direito à identidade e o direito ao nome como direito da personalidade, na forma do art. 16 do Código Civil. Do outro lado está a permanência de uma anotação em certidão. Não se identifica interesse público concreto, porque a origem biológica permanece documentada no acervo do registro civil, nem interesse de terceiro que dependa daquela publicidade.

E aqui a jurisprudência brasileira oferece o fundamento mais forte disponível, desde que corretamente qualificado.

O Superior Tribunal de Justiça admite desde 1997 a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono do genitor, no julgamento do Recurso Especial n. 66.643/SP pela Quarta Turma.

Em 2003, no Recurso Especial n. 401.138/MG, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade jurídica do pedido. Em 2015, no Recurso Especial n. 1.304.718/SP, a Terceira Turma reafirmou o entendimento e admitiu inclusive a substituição pelo patronímico de outro ramo familiar. Em 3 de março de 2026, a mesma Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou por unanimidade a tese de que é possível a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo, consignando que impor a manutenção de sobrenome com o qual o interessado não mantém vínculo afetivo contraria seu direito da personalidade e representa identificação não condizente com a realidade vivida. O acórdão assenta que o direito ao nome, compreendido como prenome e sobrenome, constitui elemento fundamental dos direitos da personalidade e da própria dignidade da pessoa humana, e que a superação da rigidez do assento de nascimento reflete a interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana e com a tutela do livre desenvolvimento da personalidade.

O precedente de maior alcance é anterior e vai além do sobrenome. Em 18 de fevereiro de 2025, no Recurso Especial n. 2.117.287/PR, também sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma assentou que é possível o rompimento do vínculo de filiação entre pai e filho maior de idade quando constatada a inexistência de relação socioafetiva entre as partes e a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciada no abandono material e afetivo. A tese consta do Informativo de Jurisprudência n. 842. O raciocínio da Corte é expresso: se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento do vínculo de filiação, sua ausência pode implicar o rompimento do vínculo de parentesco, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável.

Convém dizer com exatidão o que esse julgado é e o que ele não é. Ele tratou do rompimento do vínculo paterno de filho maior, em hipótese de abandono, envolvendo pai registral. Não tratou de maternidade biológica, não tratou de violência e não fixou tese vinculante em recurso repetitivo. Não decide, por si, a causa de Heloísa. Sua força é de outra ordem: é fundamento por analogia e por isonomia. O critério adotado pela Corte não foi a natureza do liame biológico, mas o descumprimento dos deveres inerentes à parentalidade. Aplicado esse critério, a conclusão se impõe por coerência interna do sistema. Se a omissão de cuidado rompe o vínculo de filiação de um adulto, a prática ativa de tortura e de exploração sexual, reconhecida na própria sentença que negou o pedido e documentada em laudo oficial, não pode ser tratada como conduta de menor gravidade.

A objeção previsível precisa ser enfrentada, e não contornada.

Dirá o tribunal que a paternidade registral repousa frequentemente em presunção ou em vínculo socioafetivo, ao passo que a maternidade repousa em fato biológico verificável, e que por isso os dois vínculos não comportariam o mesmo tratamento.

A resposta é dupla. Primeiro, a natureza probatória do fato do parto foi precisamente o que a Corte de Cassação italiana reconheceu ao qualificar a regra como norma de prova, e prova mais robusta não significa vínculo mais indissolúvel, porque a solidez do meio de prova diz respeito à demonstração do fato e não à disponibilidade do estado jurídico dele decorrente. Segundo, e sobretudo, o critério efetivamente empregado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 2.117.287/PR não foi a origem do vínculo, mas seu conteúdo, isto é, o cumprimento ou o descumprimento dos deveres parentais. Recusar a mesma solução exclusivamente porque o genitor agressor é mulher institui, por via interpretativa, distinção fundada em sexo, precisamente aquilo que o art. 5º, inciso I, da Constituição proíbe.

Acrescente-se o dado normativo mais recente. O art. 57 da Lei de Registros Públicos, com a redação da Lei 14.382/2022, autoriza expressamente a alteração de sobrenomes, inclusive por inclusão e exclusão em razão de alteração das relações de filiação, e o art. 56 flexibilizou substancialmente o princípio da imutabilidade.

A imutabilidade do assento, que a sentença pressupõe, já não é a regra do sistema.

O efeito perverso: a filiação compulsória como título jurídico do agressor

Há um efeito patrimonial raramente examinado, e ele inverte o argumento de proteção.

Mantido o vínculo de filiação, a genitora conserva a condição de ascendente e, com ela, a legitimidade para pleitear alimentos da filha na velhice, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, e a vocação hereditária sobre o patrimônio da vítima, nos termos do art. 1.829, inciso II. As hipóteses de exclusão por indignidade do art. 1.814 e de deserdação dos arts. 1.961 e 1.962 são taxativas e não alcançam a integralidade das condutas aqui tratadas.

O resultado é que a filiação compulsória, apresentada como garantia do filho, pode converter-se, na vida adulta, em título jurídico do agressor contra a vítima. E aqui a distinção traçada na seção III volta a ser decisiva. A exclusão do nome do campo de filiação, isoladamente considerada, não afasta esses efeitos, porque não desconstitui o parentesco. Somente a desconstituição do estado de filiação os elimina. Quem pretende oferecer à vítima proteção efetiva precisa dizer qual das duas medidas está concedendo.

Registre-se ainda que o próprio Código Civil já reconhece que a conduta grave rompe expectativas patrimoniais familiares, como demonstram o art. 1.814 e o art. 1.962, sobre deserdação por ofensa física, injúria grave e desamparo. O sistema não trata o direito hereditário como imune ao comportamento.

Isonomia: o arsenal normativo é neutro, a prática forense nem sempre

O art. 227 da Constituição fala em família, sociedade e Estado. O art. 1.638 do Código Civil fala em quem praticar. O art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente fala em desligamento de qualquer vínculo com pais e parentes. A Corte Constitucional italiana fala em qualquer figura parental. Nenhum dispositivo, em nenhum dos ordenamentos examinados, cria imunidade materna.

O parágrafo único do art. 1.638, acrescido pela Lei 13.715/2018, é raramente explorado. Determina a perda do poder familiar de quem praticar, contra filho, filha ou outro descendente, homicídio, feminicídio, lesão corporal grave ou seguida de morte em contexto de violência doméstica e familiar, bem como estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito a reclusão. O dispositivo emprega o verbo praticar, sem exigir condenação criminal transitada em julgado, o que autoriza o juízo cível a decretar a perda de forma autônoma. E o texto não distingue o sexo do autor. Somem-se a Lei 13.431/2017, que tipifica as formas de violência contra a criança, e a Lei 14.344/2022, que instituiu mecanismos de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

A assimetria, quando existe, não está na lei. Está na aplicação. Ela se manifesta na conversão da gestação em título jurídico permanente, ainda que a Corte de Cassação italiana já tenha declarado que essa regra sequer possui estatura constitucional no ordenamento que a positivou.

E manifesta-se na consequência atribuída ao crime sexual, quando a mãe que comete a mesma conduta do pai, ou que tolera, encobre e viabiliza a violência sexual praticada por terceiro contra o próprio filho, preserva a guarda mediante termo de compromisso e advertência. A omissão dolosa da genitora que entrega a criança ao agressor não é falha de proteção de terceiro. É violência própria, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 5º, já a nomeia ao vedar toda forma de negligência e omissão.

As vias tecnicamente disponíveis

O direito brasileiro oferece vias tecnicamente sustentáveis para acolher a pretensão de Heloísa. Nenhuma delas foi escrita para essa hipótese específica, e é por isso que o caso exige construção interpretativa.

Primeira via: exclusão do nome materno do campo de filiação por justo motivo. A Lei de Registros Públicos, no art. 57, admite a alteração de nome mediante justo motivo, e o art. 56, com a redação da Lei 14.382/2022, flexibilizou o princípio da imutabilidade, inclusive quanto à inclusão e à exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde 1997 e reafirmada em 2026, reconhece que o abandono configura justo motivo apto a autorizar a exclusão do patronímico. Se o abandono é justo motivo, a violência o é com mais razão. Registre-se o limite: essa jurisprudência trata da supressão do sobrenome, e a extensão ao campo de filiação depende de acolhimento judicial, com definição expressa dos efeitos patrimoniais que se pretende preservar em favor do filho.

Segunda via: desconstituição do estado de filiação. É a via aberta pelo Recurso Especial n. 2.117.287/PR. Constatada a inexistência de relação socioafetiva e a quebra dos deveres de cuidado, é possível o rompimento do vínculo de filiação de filho maior de idade. Aqui a aplicação é por analogia, pelas razões expostas na seção XI, e o efeito é mais amplo, porque atinge também os efeitos sucessórios e alimentares. Acresce, nas hipóteses de registro obtido por falsidade ou de assento lavrado com erro, o art. 1.604 do Código Civil.

Ambas as vias estão disponíveis ao filho maior e capaz, e ambas dispensam a existência de qualquer terceiro adotante. O que se sustenta não é o registro mutilado. É a supressão do nome materno com preservação dos efeitos patrimoniais em favor do filho, quando esta for a solução adequada, ou a desconstituição plena do vínculo quando os requisitos do precedente estiverem preenchidos. Heloísa é maior, capaz, tem nacionalidade, tem estado civil e tem patrimônio próprio. Não se identifica direito seu que a exclusão do nome materno coloque em risco.

O amparo internacional

O direito internacional dos direitos humanos nomeia o abuso como hipótese autorizadora por excelência da ruptura de vínculos parentais. A Convenção sobre os Direitos da Criança, no art. 9, item 1, admite a separação da criança de seus pais quando necessária ao seu interesse maior, e menciona expressamente, como exemplo, o caso que envolva abuso ou negligência da criança pelos pais. O Comitê dos Direitos da Criança, no Comentário Geral n. 13 (2011), afirmou que o direito da criança a estar livre de todas as formas de violência não comporta exceção.

No sistema interamericano, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso V.R.P., V.P.C. e outros vs. Nicarágua, sentença de 8 de março de 2018, julgou a violência sexual praticada contra uma menina de oito anos pelo próprio pai e a resposta institucional do Estado. A Corte assentou que os Estados devem adotar medidas particularizadas e especiais quando a vítima é criança ou adolescente, sob dever de devida diligência reforçada, e concluiu que la niña sufrió una doble violencia, a menina sofreu uma dupla violência. A primeira, sexual, por agente não estatal. A segunda, institucional, praticada pelo próprio aparato judicial, qualificada pela Corte como trato cruel, desumano e degradante nos termos do art. 5.2 da Convenção Americana. O Estado, ao processar mal, converte-se em segundo agressor.

A transposição não é automática, porque aquele caso examinou a condução de processo penal envolvendo criança. Mas o conceito é aproveitável e é grave. Quando o Judiciário mantém compulsoriamente, na certidão de nascimento de uma vítima adulta, o nome de quem a agrediu, sob o argumento de que a maternidade é indissolúvel, ele não é neutro. Impõe à vítima o dever vitalício de portar a identidade do agressor em todo documento, matrícula, passaporte, contrato e processo, e reatualiza a situação traumática a cada exigência de certidão.

Acrescente-se que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no caso Mennesson c. França, de 26 de junho de 2014, qualificou a filiação como aspecto essencial da identidade das pessoas. Se a filiação é aspecto essencial da identidade, a identidade de quem sobreviveu à violência não deveria permanecer soldada, por imposição estatal, à identidade de quem a violou. Some-se o art. 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura igual proteção da lei sem discriminação.

O que o Tribunal de Justiça de São Paulo terá de responder

O recurso não pede ao tribunal que invente direito novo. Pede que enfrente perguntas que a sentença de primeiro grau não enfrentou. São estas.

Qual é o dispositivo? Se a exclusão do nome materno do campo de filiação é juridicamente impossível, o acórdão precisará indicar o artigo da Constituição ou da lei que a proíbe. A sentença recorrida não indicou nenhum, e um brocardo romano extraído de um título sobre citação em juízo não preenche esse requisito.

Qual é a natureza da regra do parto no direito brasileiro? Norma jurídica, presunção probatória ou prática registral descritiva? A resposta define tudo o que vem depois, porque presunção probatória e prática descritiva não são oponíveis a direito fundamental expresso.

Por que o critério do Recurso Especial n. 2.117.287/PR não se aplica? Se o descumprimento dos deveres parentais autoriza o rompimento do vínculo de filiação de filho maior em caso de abandono paterno, o tribunal precisará explicar qual característica juridicamente relevante afasta a mesma solução diante de violência materna reconhecida em sentença. A resposta não pode ser o sexo do genitor, porque o art. 5º, inciso I, da Constituição o veda.

O que fazer com o laudo pericial? O estudo psicológico produzido por profissional do próprio Judiciário recomendou expressamente a desvinculação civil. Uma decisão que o contrarie precisa declinar as razões, com fundamento em prova ou em norma, e não em máxima latina.

Por que o mais foi deferido e o menos foi negado? O juízo autorizou a alteração do prenome e a supressão dos sobrenomes maternos, reconhecendo o justo motivo. Persistindo apenas a menção nominal no campo da filiação, é preciso explicar que função protetiva ela cumpre em relação a uma pessoa adulta e capaz.

Qual é o interesse contraposto? Do lado do pedido estão a dignidade, a identidade e o nome como direito da personalidade.

É necessário nomear, com precisão, o interesse juridicamente protegido que se opõe a eles, uma vez que a origem biológica permanece documentada no acervo registral e não há terceiro que dependa daquela publicidade.

No plano legislativo, a correção é mais simples do que a construção interpretativa. Bastaria acrescentar ao art. 1.638 do Código Civil inciso que contemple expressamente a prática de violência psicológica sistemática, nos termos da Lei 13.431/2017, e a omissão dolosa do genitor que tolera, encobre ou viabiliza a violência praticada por terceiro contra o filho, e acrescentar ao art. 163 do Estatuto parágrafo autorizando o juiz, na sentença de destituição, a determinar de ofício a exclusão do nome do destituído do campo de filiação.

Conclusão

O direito não deve nada à biologia. Deve à pessoa.

A máxima mater semper certa est provém de um fragmento do Digesto que trata de citação em juízo e que não menciona o parto nem a gestação. Foi convertida em dogma por inércia cultural, e a literatura especializada a trata há décadas no passado, na negativa ou em pergunta. Na Itália, único ordenamento europeu que a escreveu em artigo de código, a Corte Suprema de Cassação negou-lhe estatura constitucional e a requalificou como regra de prova, e o próprio dispositivo ressalva o direito de a mulher não ser nomeada no assento. No Brasil, a máxima nunca foi escrita por legislador algum.

Nada disso significa que o direito brasileiro já reconheça, hoje, o direito de romper juridicamente o vínculo materno a pedido do filho adulto vítima de violência. Significa que a proibição também não está escrita, que os fundamentos invocados para negá-la não resistem a exame técnico, e que o sistema oferece vias para acolhê-la. É uma tese em construção, e ela merece ser julgada como tal, e não descartada com um provérbio.

Resta o argumento que nenhuma corte brasileira enfrentou. A certidão de nascimento sem o nome da mãe existe no direito brasileiro, é lavrada ao final de procedimento judicial e ninguém a considera aberração. Ela é disciplinada quando a mulher quer sair. É recusada quando o filho quer que ela saia. Não há doutrina, não há dogmática e não há princípio que sustente essa diferença. Há a escolha silenciosa de quem o sistema decidiu proteger.

Romper juridicamente a maternidade abusiva não desfaz a gestação, não apaga a história e não mata ninguém. A genitora permanece viva, capaz, titular de seu nome e de seu registro. O assento original permanece íntegro no acervo do cartório. O que se desfaz é a autoridade e o símbolo. O que se assegura é o direito elementar de não carregar, pelo resto da vida, em cada documento que assinar, a assinatura de quem a feriu.

E é preciso dizer com todas as letras o que significa manter esse nome no campo de filiação. Não é um dado inerte guardado em um livro de cartório. É uma obrigação vitalícia. Cada matrícula, cada admissão em emprego, cada abertura de conta, cada procuração, cada passaporte, cada contrato e cada processo judicial exigirão que Heloísa escreva, de próprio punho, o nome de quem a torturou. O sistema que não a protegeu quando era criança passa a exigir dela, agora adulta, que declare o vínculo com a agressora todas as vezes em que precisar existir civilmente. Isso tem nome técnico: revitimização institucional. Não é efeito colateral do registro. É o registro operando como instrumento de reiteração do dano, com a chancela do Estado.

E há uma dimensão deste caso que o debate público brasileiro ainda não processou. Fala-se hoje, com intensidade, em proteção da mulher contra a violência. Pois bem. Heloísa é mulher.

Foi vítima de violência doméstica, de tortura e de exploração sexual, praticadas dentro de casa, durante toda a infância, e obteve do próprio Judiciário paulista medida protetiva de afastamento contra a agressora. O Estado já reconheceu, portanto, que ela precisa de distância física. Continua a impor, no entanto, a proximidade documental. Afastou a agressora do corpo e a manteve no papel.

O aparato normativo de proteção à mulher alcança este caso. A Lei 11.340/2006 não condiciona sua incidência ao sexo de quem agride, e define a violência doméstica pelo âmbito em que ocorre, a unidade doméstica e a família. A Convenção de Belém do Pará, no art. 2, alínea a, qualifica como violência contra a mulher aquela ocorrida no âmbito da família ou da unidade doméstica, sem exigir que o autor seja homem. A Lei 14.344/2022 completa o quadro quando a vítima é criança ou adolescente. Nada disso exclui Heloísa.

O que não a alcança é o discurso, e não a alcança por uma razão única: a agressora também é mulher. Proteger a mulher, porém, não pode depender de quem a feriu. Se depender, não é proteção da mulher. É proteção seletiva.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem, agora, a oportunidade de decidir se o direito brasileiro responde a esse pedido com um artigo de lei ou com um provérbio latino de dois mil anos, extraído de um título sobre citação em juízo, que não menciona o parto e que já foi relido, como fundamento de indissolubilidade, no berço que o produziu.

E tem, sobretudo, a oportunidade de interromper esse ciclo. De permitir que uma mulher de 28 anos vire a página e siga a vida em paz, sem reencontrar a agressora em cada ato civil que praticar. Pede-se apenas que o Estado deixe de exigir da vítima a assinatura diária do vínculo com quem a feriu.

Tudo isso se resume a uma única palavra, e ela está escrita no art. 1º, inciso III, da Constituição: dignidade. É a palavra que o próprio Superior Tribunal de Justiça empregou para retirar da certidão de nascimento o nome do pai. Se o direito brasileiro já retira da certidão o nome do pai que abandonou, e o faz invocando a dignidade da pessoa humana, precisará de razão muito robusta para recusar a mesma dignidade a quem pede a retirada do nome da genitora que torturou.

Isso é isonomia. E isonomia, no Brasil, ainda é um projeto por cumprir.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Brasília, DF: Presidência da República, 1973.

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BRASIL. Lei n. 12.662, de 5 de junho de 2012. Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo. Brasília, DF: Presidência da República, 2012.

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BRASIL. Lei n. 13.715, de 24 de setembro de 2018. Dispõe sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.

BRASIL. Lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022. Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.

BRASIL. Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e altera a Lei n. 6.015/1973. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.

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