A estratégia jurídica foi conduzida pelo advogado criminalista Felipe Carvalho (@advfelipecarvalho), que assumiu o caso posteriormente e passou a questionar a efetividade da defesa realizada na etapa inicial da ação penal. A linha argumentativa concentrou-se na deficiência da defesa técnica, na ausência de entrevista prévia com o acusado, no prejuízo ao contraditório e à ampla defesa e na necessidade de uma nova oportunidade para apresentação das teses cabíveis. Após o pedido ser rejeitado anteriormente e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) denegar o habeas corpus, a controvérsia chegou ao STJ por meio de recurso ordinário.
Uma defesa apresentada sem contato com o acusado
O processo tem origem em fatos ocorridos em dezembro de 2022, em Minas Gerais. Conforme relatado na decisão do STJ, o acusado foi denunciado pelos crimes de ameaça, roubo majorado e tentativa de homicídio. A imputação sustenta que, após um desentendimento em uma residência, ele teria ameaçado uma mulher, subtraído telefones celulares e chaves e, posteriormente, efetuado disparo contra outro homem. O homicídio não teria se consumado em razão de intervenção médica.
Quando foi apresentada a resposta à acusação, primeira manifestação defensiva após o recebimento da denúncia, o réu encontrava-se custodiado no Centro de Observação Penal, em Salvador, na Bahia, enquanto era assistido pela Defensoria Pública de Minas Gerais. A distância entre os estados, segundo registrado no processo, impôs limitações ao contato entre acusado e defesa técnica.
A defesa levada posteriormente ao STJ informou que o acusado poderia ter sido contatado por videoconferência, mas que essa comunicação não ocorreu antes da elaboração da peça. É nesse contexto que aparece um dos trechos de maior peso da decisão:
“A peça defensiva foi elaborada sem contato entre o defensor e o assistido. Como resultado, a peça foi elaborada de maneira genérica, replicável a qualquer outro processo.”
Depois de constituído como novo defensor, Felipe Carvalho pediu ao juízo a reabertura do prazo para que pudesse apresentar nova resposta à acusação. O pedido não foi acolhido. A questão foi então levada ao TJMG por habeas corpus, também sem êxito, até chegar ao STJ por recurso ordinário.
O prejuízo que mudou o rumo do processo
Ao decidir o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que nem toda irregularidade processual conduz automaticamente à nulidade. No processo penal, a deficiência da defesa exige demonstração de prejuízo concreto ao acusado, conforme estabelece a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Foi justamente nesse ponto que a tese defensiva prosperou. Para o relator, o fato de o réu estar preso em outra unidade da Federação dificultou ou até inviabilizou o contato com o defensor e teve uma consequência processual identificável: nenhuma tese preliminar foi apresentada em benefício do acusado.
O ministro registrou:
“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
Na sequência, aplicando esse entendimento ao caso concreto, o relator concluiu que a falta de comunicação entre acusado e defensor materializou o prejuízo necessário ao acolhimento da pretensão defensiva.
A decisão também recorreu a precedente da Sexta Turma do STJ envolvendo acusado preso que não havia mantido contato prévio com o defensor dativo. Naquele julgamento, a Corte considerou demonstrado o prejuízo quando a falta de comunicação impediu o advogado de conhecer a versão do acusado e formular adequadamente a defesa.
Da pronúncia de volta à resposta à acusação
A consequência prática da decisão é especialmente relevante porque, conforme informado pelo advogado responsável pela defesa atual, o processo já havia chegado à fase de pronúncia, decisão pela qual o acusado é encaminhado ao Tribunal do Júri quando o juízo reconhece a existência de elementos suficientes para submetê-lo ao julgamento popular.
Felipe Carvalho relatou que já havia, inclusive, adotado medidas para questionar a sentença de pronúncia perante o Tribunal. A decisão do STJ, contudo, desloca a controvérsia para um momento processual muito anterior: a própria resposta à acusação.
Tecnicamente, o STJ não declarou no dispositivo a “anulação de todo o processo”. O ministro deu provimento ao recurso ordinário para reabrir o prazo de apresentação da resposta à acusação, conforme o artigo 396-A do Código de Processo Penal. Os efeitos dessa determinação sobre os atos processuais praticados posteriormente deverão ser observados no prosseguimento do caso perante a Justiça de origem.
A estratégia adotada pela nova defesa
A atuação do advogado Felipe Carvalho partiu justamente da etapa que já havia sido superada no processo. Ao assumir a representação do acusado, o criminalista questionou a resposta à acusação anteriormente apresentada e pediu que fosse concedido novo prazo para o exercício da defesa.
A controvérsia não se limitava, portanto, ao fato de a manifestação anterior ser sucinta ou genérica. O argumento levado às instâncias superiores buscou demonstrar qual consequência concreta decorreu da ausência de comunicação com o acusado, requisito determinante porque, pela jurisprudência aplicada pelo STJ, a mera deficiência defensiva não basta para invalidar atos processuais sem demonstração de prejuízo.
Esse encadeamento acabou reconhecido na decisão: distância geográfica, ausência de contato, manifestação defensiva genérica e inexistência de teses preliminares foram analisadas conjuntamente pelo relator para concluir que houve comprometimento efetivo do exercício defensivo.
O que muda com a decisão
Com a decisão de 26 de agosto de 2026, o acusado ganha uma nova oportunidade para exercer uma das etapas centrais da defesa inicial. Na resposta prevista no artigo 396-A do CPP, podem ser suscitadas preliminares, apresentados documentos e justificações, especificadas provas e arroladas testemunhas.
O caso também evidencia uma distinção relevante no processo penal: não basta apontar que uma defesa foi deficiente para obter o reconhecimento de nulidade. É necessário demonstrar de que maneira essa deficiência prejudicou concretamente o acusado. Foi essa conexão que o STJ identificou ao constatar que a dificuldade de contato resultou na ausência de teses preliminares em favor do réu.
Para um processo que, segundo a defesa, já havia alcançado a pronúncia para o Tribunal do Júri, a consequência é expressiva: a discussão retorna à resposta à acusação para que a defesa seja novamente exercida, agora com a oportunidade reconhecida pelo STJ.
RHC nº 242.683/MG (2026/0283416-8)

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