Cartórios: Lei fixa cinco anos para aplicar sanções a notários e registradores

Cartórios: Lei fixa cinco anos para aplicar sanções a notários e registradores

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Via @portalmigalhas | Foi publicada nesta terça-feira, 22, a lei 15.509/26, que estabelece prazo prescricional de cinco anos para a aplicação de sanções administrativas a notários e registradores.

A norma foi sancionada pelo vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência, e altera a lei 8.935/94, que regulamenta os serviços notariais e de registro.

A mudança inclui um parágrafo único no art. 34 da lei dos Notários e Registradores para determinar que a pretensão de aplicação das sanções administrativas prescreve em cinco anos.

O prazo começa a correr a partir da ocorrência da infração. Se a irregularidade tiver caráter permanente, a contagem se inicia quando a conduta chegar ao fim.

Até a alteração, a lei 8.935/94 não estabelecia prazo prescricional específico no art. 34 para a aplicação dessas sanções administrativas. Com a nova redação, o período de cinco anos passa a constar expressamente na legislação.

Prazo prescricional

Assim, a nova regra estabelece dois marcos para a contagem: a data da ocorrência do fato, nas infrações comuns, e o momento em que cessa a permanência, nos casos de infração permanente.

A lei foi sancionada em 21 de setembro de 2026 e entrou em vigor na data de sua publicação.

Confira a íntegra:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 15.509, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

"Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o prazo prescricional da ação para aplicação de sanções administrativas aos notários e registradores.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 34 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 34. ..................................................................................................................................

Parágrafo único. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2026."

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/465059/lei-fixa-cinco-anos-para-aplicar-sancoes-a-notarios-e-registradores

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