Repreendido: aluno processa professora por dano moral e perde na Justiça

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bit.ly/2pM57u4 | Considerando ainda que a Administração Pública não foi negligente com relação ao ocorrido, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da Comarca de Arcos, região Centro-Oeste do Estado.

Conforme os autos, o aluno e alguns colegas estavam brincando com suas réguas, simulando tiros e improvisando sons com a boca. Ele foi repreendido pela professora e teve sua régua quebrada.

A defesa do garoto alegou que ele sofreu constrangimento psicológico em virtude da reprimenda, ocorrida em sala de aula, na frente de outros alunos.

A juíza de Arcos entendeu que não houve qualquer ofensa aos atributos da personalidade do aluno, pois a situação vivenciada não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.

Ausência de provas

No julgamento do recurso ao TJMG, o relator, desembargador Belizário de Lacerda, afirmou que o dano moral é a lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos.

Ressaltou, porém, que nem todo mal-estar configura dano moral. No caso analisado, não foram apresentadas provas capazes de evidenciar indícios de frustração e de sofrimento moral que ultrapassem o mero dissabor.

Não se pode negar que a repreensão foi inadequada e causou aborrecimento, ponderou o magistrado. Mas a Administração Pública convocou a professora e a diretora da escola para prestar esclarecimentos e providenciou todo o apoio necessário ao aluno.

De acordo com o relato nos autos, a professora comprou outra régua para o garoto e, na frente dos colegas dele, pediu desculpas pelo que havia feito. O aluno passou a ser atendido por psicóloga e a frequentar as aulas em outra sala, sendo a professora transferida para outra escola.

Para o relator, não havendo prova do abalo moral alegado, e demonstrado que a Administração tomou providências para neutralizar eventuais danos causados ao aluno, não se justifica o pedido de indenização.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Peixoto Henriques e Oliveira Firmo.

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Bhaz
Fonte: bhaz.com.br

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