Mulher que comprou vestido pela internet e não recebeu será indenizada

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bit.ly/2oUX3HK | Consumidora  que comprou um vestido pela internet e que nunca recebeu o produto deverá ser indenizada tanto pela loja on-line quanto pela empresa de pagamento eletrônico em um valor de R$ 1.400,00 cada. A vítima usaria o vestido para ser madrinha de casamento e o caso aconteceu no ano de 2015.

A sentença é da 14ª Vara Cível de Campo Grande em  ação movida pela vítima. O Tribunal de Justiça condenou as empresas a indenizarem a mulher por danos materiais e morais.

De acordo com o processo,   a mulher foi convidada para ser madrinha de casamento em uma cerimônia que seria realizada no dia 19 de dezembro de 2015 e que por escolha da noiva, às madrinhas deveriam usar um vestido de cor azul royal. Sendo assim, a mulher comprou o vestido no dia 3 de outubro de 2015 no site da loja pelo valor de R$ 1,4 mil e finalizando o pagamento pela empresa de pagamento.

Porém, o vestido que estava com previsão de entrega de 30 dias, nunca foi entregue para a vítima que se viu em uma situação desesperadora e devido ao tempo perdido, teve que realizar nova compra no dia 14 de dezembro, porém, com um valor mais baixo, cerca de R$ 409,00.

Em contestação, a administradora de pagamentos sustenta que nada vendeu, e que o seu negócio restringe-se ao mecanismo eletrônico pela qual a parte autora optou para que fosse realizado o pagamento ao vendedor das mercadorias. Além disso, defende que ultrapassados os 14 dias iniciais e não havendo instauração de disputa, o valor é automaticamente repassado ao vendedor, tornando remota a possibilidade de o comprador recuperar o valor pago. Já a loja foi devidamente citada, mas não apresentou contestação.

O juiz José de Andrade Neto explicou em sua sentença que o episódio se trata de uma hipótese de vício de serviço já que há uma relação da administradora de pagamentos, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Com relação ao produto adquirido, observou o magistrado que o vestido tinha entrega prevista até 3 de novembro de 2015, mas ela não ocorreu, de modo que procede o pedido de ressarcimento do valor pago.

“Embora tenha a primeira requerida aduzido que, através da ‘disputa’, disponibiliza todas os meios para a solução de possíveis problemas entre comprador e vendedor, ao participar da venda, aufere lucros, tomando para si não apenas a responsabilidade de gerenciamento das formas de pagamento e repasse dos valores, mas também a garantia de entrega e solução em qualquer problema que envolva o processo de entrega e recebimento da mercadoria, garantido, inclusive, o reembolso dos valores gastos”.

“Nesta senda, observe-se que a segunda requerida informou que o prazo para entrega do produto era de até 30 dias, e a ferramenta anunciada, conforme informações da própria ré, deve ser utilizada em até 14 dias, o que, por óbvio, o impediu de fazer uso da ‘disputa’”, frisou o juiz. O pedido de danos morais foi negado, pois o autor não comprovou o abalo moral sofrido e, a situação narrada por si só, não caracteriza dano moral.

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: www.diariodigital.com.br

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