Brasileira extraditada para os EUA tem sentença de prisão perpétua confirmada. Pode isso, STF?

bit.ly/31ctjqk | 1. Tribunal dos EUA confirma condenação de (ex-) brasileira à prisão perpétua

A carioca Claudia Sobral, primeira cidadã a perder a nacionalidade brasileira nata e ser extraditada para os EUA após uma decisão sem precedentes do Supremo Tribunal Federal teve sua condenação à prisão perpétua confirmada pelo 11º Tribunal Distrital de Apelações (11th District Court of Appeals), no Estado de Ohio, pelo crime de homicídio qualificado. O crime foi praticado contra o marido, o norte-americano Karl Hoerig, considerado um herói de guerra naquele país.

De acordo coma notícia veiculada pelo jornal The Vindicator[1], a decisão do Tribunal americano foi tomada dois anos depois da extradição de Cláudia para os EUA e cerca de um ano depois de sua condenação em 'primeira instância'.

A história que culminou com a extradição da ex-brasileira, Claudia Hoerig (nome dela nos EUA), é de grande relevância para os estudiosos do Direito e para o público interessado.

Tanto é assim que o autor do presente artigo decidiu se debruçar sobre este importante assunto quando ainda era acadêmico de Direito. Gostou tanto que o transformou em seu trabalho de conclusão de curso[2], o famoso TCC.

2. O STF cumpriu a norma constitucional ao extraditar uma brasileira nata para os EUA?

Dedicando-se ao estudo de institutos jurídicos basilares como nacionalidade, extradição e direitos e garantias fundamentais, o foco do trabalho acadêmico foi examinar a decisão do STF à luz do ordenamento jurídico brasileiro e dos diplomas internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Afinal, teria o STF cumprido a norma constitucional ao decidir pela extradição de Claudia que foi morar nos EUA em 1990 e retornou ao Brasil logo após o assassinato de seu marido americano em 2007?

Para responder a esta indagação foi fundamental examinar os argumentos manifestados nos votos dos ministros do STF, já que o principal problema enfrentado dizia respeito a (im) possibilidade de se extraditar brasileiro nato, pois a Carta Magna do nosso país proíbe essa hipótese[3].

3. A batalha judicial pela extradição e os argumentos dos ministros do STF

A batalha judicial para a extradição de Cláudia teve início com a decretação da perda de sua nacionalidade brasileira pelo Ministério da Justiça em 2013, passou pelo STJ e foi parar no STF em 2015, permanecendo na Corte Suprema por mais 3 anos[4].

Traçando-se uma análise dos argumentos dos ministros da 1ª Turma do STF em relação ao processo cujo resultado foi de 4x1 a favor da extradição, prevaleceu o entendimento prolatado pelo Min. Relator Luís Roberto Barroso.

O Ministro entendeu que Claudia abriu mão da sua nacionalidade brasileira ao adquirir voluntariamente a nacionalidade estadunidense[5] em 1999. Isto porque, antes de optar pela naturalização ela já possuía o "greencard" (visto de residência permanente nos EUA) que lhe conferia direitos amplos no país, sendo aquela uma escolha espontânea de Cláudia. Votaram com o Relator, os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Luiz Fux[6].

O voto vencido foi do Ministro Marco Aurélio que entende que a nacionalidade é um direito indisponível (que a pessoa não pode abrir mão). Para o Ministro, o fato de uma pessoa nascer em solo brasileiro é o suficiente para estabelecer entre ela e o Estado brasileiro uma relação natural capaz de suscitar um direito que é indisponível e irrenunciável.

Já a defesa de Claudia sustentou que não era possível considerar completamente voluntária a aquisição da nacionalidade estadunidense, posto que o ato solene de juramento realizado nos EUA é semelhante a um contrato de adesão. E que além disso, o greencard restringe a liberdade, pois não permite que os seus portadores se ausentem do país por mais de 1 ano, além de não permitir o exercício pleno da carreira de contadora, profissão de Claudia nos EUA.

4. O que diz a lei brasileira e internacional

Em que pese as diferentes visões manifestadas pela defesa de Claudia e pelos ministros do STF, é fato que a Constituição Federal do Brasil admite a perda da nacionalidade em duas hipóteses (art. 12, § 4º, I e II, da CF/88): a) no caso de cancelamento da naturalização decorrente de atividade nociva ao interesse nacional, a chamada perda-punição e, b) quando houver a aquisição voluntária de outra nacionalidade (perda-mudança) (MAZZUOLI, 2015).

Além disso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos [DUDH, artigo XV (2)], e a Convenção Americana de Direitos Humanos[CADH, artigo 20 (3)], dispõem igualmente que: “A ninguém se deve privar arbitrariamente do direito de mudar de nacionalidade”.

Desta feita, tanto os argumentos do Min. Marco Aurélio como os da defesa de Claudia restaram prejudicados, pois, conforme salientado pelos demais ministros: para a Constituição Federal e os diplomas internacionais aludidos, o direito à nacionalidade e os demais direitos fundamentais são relativos e dependem das exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades, sendo certo que o ordenamento jurídico pátrio e internacional admitem que o indivíduo possa mudar de nacionalidade se assim desejar.

Portanto, um brasileiro nato abdica voluntariamente de sua nacionalidade originária no momento em que adquire outra nacionalidade (derivada), passando a ser considerado, a partir daí, um estrangeiro, razão pela qual poderá ser extraditado como qualquer outro estrangeiro residente no Brasil caso seja acusado ou condenado por crime cometido no exterior, conforme as disposições do artigo , LI e LII, da CF/88[7].

5. A sentença de Claudia

Por se tratar de um caso de extrema complexidade que exigiu dos julgadores um olhar principiológico bastante acentuado, considerando o resultado a favor da extradição de Claudia, restou ao STF buscar um acordo com a autoridade estrangeira para que não fosse aplicada a pena de morte ou de prisão perpétua, comuns para o tipo de crime cometido por Claudia[8], comutando-as em pena privativa de liberdade não superior a 30 anos, como determina a lei brasileira.

O que se vê na sentença de Claudia pela Corte americana, no entanto, parece ser algo diferente. De acordo com o periódico The Vindicator:

Hoerig, 56, is being held at the Dayton Correctional Institution. She was convicted in January 2019 of aggravated murder with a firearm specification by a Trumbull County Common Pleas Court jury. She was sentenced to life in prison with the possibility of parole after 28 years, a sentence that fit within the requests of the Brazilian government before it agreed to allow the U.S. to extradite her.
Cláudia, brasileira naturalizada americana, 56 anos, foi condenada à prisão perpétua com a possibilidade de liberdade condicional após 28 anos.

Assim,ainda que a sua pena seja corretamente aplicada, cumprindo-se acordo entre as autoridades brasileira e norte-americana, de qualquer forma, Claudia só terá a chance de sair da cadeia quando já tiver cerca de 80 anos de idade, uma possibilidade por assim dizer remota, devido a idade avançada que terá quando tiver transcorrido os 28 anos e puder pleitear a liberdade condicional de acordo com a previsão na sentença.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm. Acesso em: 11 jun. 2020.]

GASPAR, A. S. O CASO CLAUDIA HOERIG: Uma análise jurídico-argumentativa da decisão inédita do STF que resultou na extradição de uma (ex-) brasileira nata para os EUA. TCC apresentado como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, Rio de Janeiro, UNESA, 2018.

Hoerig conviction upheld in husband’s murder. The Vindicator. Disponível em: https://www.vindy.com/news/local-news/2020/04/hoerig-conviction-upheld-in-husbands-murder/Acesso em: 11 de jun. 2020.

MAZUOLLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Resolução 217 A (III). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nova Iorque, EUA, 10 dez. 1948.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos. Convenção Americana sobre direitos humanos. San José, Costa Rica, 22 nov. 1969.
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[1] Notícia veiculada no site: https://www.vindy.com/news/local-news/2020/04/hoerig-conviction-upheld-in-husbands-murder/

[2] Título do trabalho: O CASO CLAUDIA HOERIG: Uma análise jurídico-argumentativa da decisão inédita do STF que resultou na extradição de uma (ex-) brasileira nata para os EUA.

[3] De acordo com o professor de direito internacional Dr. Valério Mazzuoli, a nacionalidade brasileira (nata) confere uma vantagem: o brasileiro é titular exclusivo do direito a não ser extraditado, mesmo que tenha cometido crime no exterior. A própria Constituição consagra essa distinção explícita em relação aos estrangeiros, que, no mais, são titulares dos direitos e deveres fundamentais (CF, art. , caput). (MAZZUOLI, 2015, p. 907).

[4] Somando o período que vai do procedimento administrativo aberto em 2011 no Ministério da Justiça (nº 08018.011847/2001-0), a publicação da portaria do Ministério da Justiça nº 2.465 de 2013 que declarou a perda da nacionalidade brasileira de Claudia, passando-se pela análise do julgamento do mandado de segurança impetrado por sua defesa no STJ (MS 20.439/DF) e no STF (MS 33.864/DF) até chegar ao mérito enfrentado pela Primeira Turma do STF no julgamento do processo de extradição (Ext. nº 1.462) a batalha judicial travada pelo governo americano para extraditar Claudia durou quase 8 anos.

[5] Hipótese prevista em nosso ordenamento jurídico consoante o art. 12, § 4º,II, da CF/88, que assevera que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade [voluntariamente]. Grifo nosso.

[6] Nas palavras do Ministro Luiz Fux: "Uma coisa é dizer: não se extradita brasileiro; e outra é dizer: perde-se a nacionalidade brasileira pela aquisição voluntária de outra nacionalidade. (...) Agora, o brasileiro que vai para o exterior, abdica de sua nacionalidade, adquire, voluntariamente, a nacionalidade estrangeira, para que fim for, esse cidadão está abdicando daquilo que a Constituição garante a ele." (Voto do Min. Luiz Fux STF. Inteiro Teor do Acórdão Ext. 1462; p.38 de 45).

[7] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...] LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

[8] A pena para o crime imputado pela justiça americana à Claudia (aggravated murder) é de prisão perpétua ou de morte, executada mediante injeção letal, de acordo com as seções 2903.01 (A) e (F) do Código Revisado do Estado de Ohio. Vale lembrar que diferentemente do Brasil, onde só existe um Código Penal e um só Código de Processo Penal, as 50 unidades federativas norte-americanas têm seus próprios códigos penais e processuais penais.
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Anderson Gaspar
Advogado. Sociólogo. Mestre em Ciências Sociais. Graduado, Licenciado e Mestre em Ciências Sociais pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Realizou intercâmbio acadêmico na Universidade do Porto - Portugal; estágio jurídico no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Foi pesquisador em projeto ligado ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN/Rio); membro da Comissão Editorial da Revista de Pós-Graduação Intratextos e colaborador em projetos acadêmicos de pesquisa ligados ao Núcleo de Estudos da Religião da UERJ e ao Núcleo de Antropologia dos Objetos da UFRJ. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9276760219938214
Fonte: andersongaspar21.jusbrasil.com.br

3/Comentários

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  1. SE ALGUM DESSES MINISTROS DO STF FOSSEM EXTRADITADOS PARA OS USA - IRIAM TER O MESMO TRATAMENTO???

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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