bit.ly/2BPml0j | Parte 01: bit.ly/3geipVP
11) É válida a extinção de medida socioeducativa de internação quando o juízo da execução, ante a superveniência de processo-crime após a maioridade penal, entende que não restam objetivos pedagógicos em sua execução (STJ, HC 551.319/RS, DJe 18/05/2020)
12) A veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da intranscendência (REsp 1.736.803/RJ, DJe 04/05/2020).
13) É legal a internação de adolescente gestante ou com o filho em amamentação, desde que assegurada atenção integral à sua saúde, bem como as condições necessárias para que permaneça com seu filho durante o período de amamentação (HC 543.279/SP, DJe 25/03/2020).
14) O dever de zelar pela correta comercialização de revistas pornográficas, em embalagens opacas, lacradas e com advertência de conteúdo, não se limita aos editores e comerciantes, mas se estende a todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive aos transportadores e distribuidores (REsp 1.584.134/RJ, DJe 05/03/2020).
15) Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil (REsp 1.579.578/PR, DJe 17/02/2020).
16) Consoante o ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II, ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2°, do ECA) – HC 475.610/DF, DJe 03/04/2019).
17) O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp 1.411.258/RS, DJe 21/02/2018).
18) A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo – REsp 1.517.973/PE, DJe 01/02/2018
19) A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores – REsp 1.680.11/GO, DJe 16/10/2017.
20) O grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, não sendo justificável a exasperação da pena-base a título de conduta social ou personalidade (REsp 1579578/PR, DJe 17/02/2020).
Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Fonte: justicapotiguar.com.br
11) É válida a extinção de medida socioeducativa de internação quando o juízo da execução, ante a superveniência de processo-crime após a maioridade penal, entende que não restam objetivos pedagógicos em sua execução (STJ, HC 551.319/RS, DJe 18/05/2020)
12) A veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da intranscendência (REsp 1.736.803/RJ, DJe 04/05/2020).
13) É legal a internação de adolescente gestante ou com o filho em amamentação, desde que assegurada atenção integral à sua saúde, bem como as condições necessárias para que permaneça com seu filho durante o período de amamentação (HC 543.279/SP, DJe 25/03/2020).
14) O dever de zelar pela correta comercialização de revistas pornográficas, em embalagens opacas, lacradas e com advertência de conteúdo, não se limita aos editores e comerciantes, mas se estende a todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive aos transportadores e distribuidores (REsp 1.584.134/RJ, DJe 05/03/2020).
15) Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil (REsp 1.579.578/PR, DJe 17/02/2020).
16) Consoante o ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II, ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2°, do ECA) – HC 475.610/DF, DJe 03/04/2019).
17) O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp 1.411.258/RS, DJe 21/02/2018).
18) A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo – REsp 1.517.973/PE, DJe 01/02/2018
19) A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores – REsp 1.680.11/GO, DJe 16/10/2017.
20) O grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, não sendo justificável a exasperação da pena-base a título de conduta social ou personalidade (REsp 1579578/PR, DJe 17/02/2020).
Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Fonte: justicapotiguar.com.br
This ruling underscores the growing recognition of the impact of public mockery and its potential to harm individuals, even those in the public eye. By holding the construction company accountable for its insensitive campaign, this decision sends a clear message about the importance of respect and sensitivity in advertising and media representation, highlighting the need for greater awareness and responsibility in shaping public discourse.
ResponderExcluirhampton reckless driving lawyer
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