Decisão estabelece prazo para armazenamento de imagens de câmeras de segurança de hipermercado

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bit.ly/35O5ciz | O Juiz Ramiro Oliveira Cardoso, da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Porto Alegre, em sentença proferida na tarde do dia (21/10), condenou o hipermercado Carrefour a manter armazenamento de imagens das câmeras de segurança do local pelo prazo de 30 dias e ressarcir cliente que teve o carro arrombado no estacionamento durante as compras.

Caso

O autor da ação afirmou ter ido ao estabelecimento réu para realizar compras e deixou seu veículo no estacionamento do hipermercado, em área coberta. Quando retornou ao carro, percebeu o arrombamento do porta-malas, tendo sido danificados e subtraídos uma roda de aço para veículo, protetor da caixa de roda, válvula para pneu, modelo de pneu e cilindro de chave, com prejuízo total de R$ 1.333,77. Destacou também que havia uma bolsa no interior do porta-malas com R$ 1.800,00, em dinheiro.

Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos materiais e morais.

Decisão

Conforme o magistrado, o autor apresentou comprovante de acesso, bem como a nota fiscal das compras realizadas no dia 16/04/2019. Já a defesa do hipermercado relatou que o autor procurou a empresa sete dias após o ocorrido, em 23/04/2019, mas não comprovou os fatos.

Na decisão, o Juiz Ramiro afirma que inexiste no direito brasileiro positivo prazo pelo qual deva haver o dever de armazenamento das imagens. Sendo assim, “a jurisprudência, cautelosamente, pode criá-lo, e, para tanto, basta emergir conceitos de razoabilidade e atenção ao espectro social, já que o dever em foco, o de armazenamento, é mero corolário do dever de segurança e proteção pelos quais deve passar a relação consumerista havida”.

Também ressalta a existência de Projeto de Lei 8.274, em que obriga as agências bancárias em manter armazenado por 60 dias as imagens por circuito de tv de fatos ocorridos no interior de seus estabelecimentos, delimitando temporalmente essa obrigação preexistente e fixada na Lei 7.102/83.

“Tenho que se mostra razoável, considerando a instantaneidade, ou quase, acerca da percepção de fatos ocorridos em estabelecimentos comerciais como shoppings ou hipermercados (furto, arrombamento, roubos etc), fixar-se o prazo de 30 (trinta) dias para o dever de armazenamento, situação existente nos autos, sob pena de responder o empresário civilmente pelos prejuízos causados aos seus consumidores diante dos fatos meramente articulados à inicial e não comprovadamente declarados inexistentes, haja vista a sua responsabilidade objetiva, na ausência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor”, decidiu o Juiz.

No caso em questão, o magistrado condenou o Carrefour a ressarcir o autor pelos danos materiais no valor de R$ 1.333,77, corrigidos monetariamente desde o fato ocorrido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

O Juiz negou o pedido de dano moral afirmando que “o furto, ao invés do roubo, não causa desequilíbrio emocional profundo, não se passando de mero dissabor, hodiernamente presente especialmente nos grandes centros urbanos”. Também negou o ressarcimento da quantia em dinheiro (R$ 1.800,00). “Tal importância poderia ter sido portada pelo autor ao sair do veículo, não havendo verossimilhança em sua pretensão”.

Processo número: 5042598-55.2019.8.21.0001

Fonte: TJRS

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