As 17 recomendações do Ministério Público do Trabalho para o teletrabalho

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bit.ly/2Gd3v5r | A jornada de trabalho foi um dos primeiros temas trabalhistas a serem alterados em decorrência da nova realidade pós-pandemia da Covid-19. Já se passaram meses desde que o home office foi incorporado ao dia a dia de muitos brasileiros. E, para garantir a saúde e demais direitos dos trabalhadores nesse período, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma nota técnica com 17 práticas recomendáveis para empresas, sindicatos e órgãos da administração pública em relação ao teletrabalho.

home office pode oferecer muitas vantagens, como o aumento da produtividade e a redução de tempo e despesas com o deslocamento de trânsito e alimentação. Porém, é de extrema importância zelar pela manutenção de direitos e deveres dos trabalhadores, como o respeito à jornada contratual na modalidade de teletrabalho/home office e em plataformas virtuais, além de pausas legais e direito à desconexão.

Vejamos alguns pontos de destaque:

Infraestrutura de trabalho e ergonomia — É necessário observar as condições físicas e cognitivas de trabalho, como mobiliário, equipamentos e conexão à rede. Além disso, também merecem atenção a forma de organização do trabalho (o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade) e as relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados). Os trabalhadores também precisam ser instruídos quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança como intervalos e exercícios laborais. A empresa, por sua vez, deve oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação profissional para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais.

Ajuste de escala para as necessidades familiares — Em teletrabalho, as atividades precisam ser compatíveis com as necessidades das empresas e dos trabalhadores, que possuem responsabilidades familiares. Para isso, é preciso elaborar escalas de trabalho que acomodem as necessidades da vida familiar, incluindo flexibilidade especial para trocas de horário e utilização das pausas. Devem ser especificados os horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática no ambiente de trabalho.

Privacidade e uso da imagem — O respeito ao direito de imagem e à privacidade dos trabalhadores deve ser respeitado, como, por exemplo, dando preferência à realização das atividades por meio de plataformas informáticas privadas, avatares, imagens padronizadas ou por modelos de transmissão online. Deve-se assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento expresso dos trabalhadores, principalmente quando o conteúdo for publicado em plataformas digitais abertas.

Apesar de importantes, vale lembrar as recomendações do Ministério Público do Trabalho não têm força de lei, pois qualquer alteração na legislação sobre o tema deve ser criada pelo Congresso Nacional ou editada medida provisória pelo presidente da República.

Entretanto, as empresas precisam entender que o teletrabalho exige algumas cautelas, principalmente se a modalidade for adotada de forma definitiva. Isso porque a responsabilidade da culpa in vigilando permanece — ou seja, quando o trabalhador, sob a responsabilidade da empresa, sofre algum dano ou acidente que poderia ser prevenido em virtude da fiscalização ou adoção de medidas preventivas pela empresa. Ou seja, mesmo à distância, a empresa pode ser responsabilizada por conta de fatores que sejam desinentes da sua ausência de vigilância sobre aquilo que está sendo feito pelo seu funcionário.

Por isso, a nota técnica não deve servir como um desestímulo para as empresas quanto à aplicação do home office, mas, sim, como alerta de que essa modalidade, assim como o trabalho presencial, demanda a vigilância e adequação das empresas à normas trabalhistas, como cumprimento da jornada de trabalho, ter um ambiente adequado para evitar futuras doenças ocupacionais por falta de ergonomia, entre outros. Dessa forma, é recomendável que as empresas tenham um assessoramento jurídico para analisar sua adequação às normas vigentes para implementação do home office de forma definitiva.

Veja as recomendações do MPT

1) Ética digital

Respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores, preservando intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar.

2 ) Contrato

Regular teletrabalho por meio de contrato de trabalho aditivo por escrito, com  duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado;

2) Ergonomia

Observar os parâmetros da ergonomia quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, como por exemplo, mobiliário e equipamentos de trabalho , postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online,  conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade. E ainda a formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados,  oferecendo ou reembolsando os bens necessários

4) Pausa

Garantir ao trabalhador em teletrabalho períodos de capacitação e adaptação, além de pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação, de forma a impedir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombro, dorso e membros superiores, com a devida adequação da equipe às demandas da produção, de forma a impedir sobrecarga habitual ao trabalhador.

5) Tecnologia

Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação em plataformas virtuais para a realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais.

6) Instrução

Instruir empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho.

7) Jornada

Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais, com a compatibilização das necessidades empresariais e das trabalhadoras e trabalhadores com responsabilidades familiares  (pessoas dependentes sob seus cuidados);  na elaboração das escalas laborais que acomodem as necessidades da vida familiar, incluindo flexibilidade especial para trocas de horário e utilização das pausas .

8) Etiqueta digital

Orientação de toda equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quais meios, expressões preconceituosas, pilhérias e  memes.

9) Privacidade

Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade das trabalhadoras e trabalhadores, seja por meio da orientação da realização do serviço de forma menos invasiva a esses direitos fundamentais, oferecendo a realização da prestação de serviços preferencialmente por meio de plataformas informáticas privadas, avatares, imagens padronizadas ou por modelos de transmissão online.

10) Uso de imagem

Assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento expresso dos trabalhadores, principalmente quando se trata de produção de atividades a ser difundido em plataformas digitais abertas em que sejam utilizados dados pessoais (imagem, voz, nome) ou material produzido pelo profissional.

11) Prazos de entrega

Garantir a observação de prazo específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia da Covid-19 para uso do material produzido pela mão de obra subordinada , quando tiver havido alteração da forma de prestação contratual por força daquelas medida

12) Liberdade de expressão

Garantir o exercício da liberdade de expressão da trabalhadora ou trabalhador, ressalvadas ofensas que caracterizem calúnia, injúria e difamação.

13 ) Autocuidado

Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas de Covid-19, com garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.

14) Trabalho de idosos

Garantir que o teletrabalho, na forma da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) seja oferecido ao idoso sempre de forma a favorecer a sua liberdade e direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

15) Pessoas com deficiência

Assegurar que o teletrabalho favoreça as pessoas com deficiência, com obtenção e conservação do emprego e progressão na carreira, incluindo a reintegração da pessoa na sociedade, garantindo-se acessibilidade e adaptação.

16) Controle de jornada

Adotar mecanismo de controle da jornada de trabalho para o uso de plataformas digitais privadas ou abertas na realização de atividade extra de capacitação. Para o MPT essas horas terão de ser acrescidas ao horário de trabalho, já que a jornada extra é incompatível com medidas de redução da jornada de trabalho ou de suspensão do trabalho, nos termos da Medida Provisória n. 936/2020

17) Programas de profissionalização para demitidos

Criar programas de profissionalização especializada para os trabalhadores dispensados, podendo, inclusive, contar com o apoio do poder público.
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Ariadne Fabiane Velosa é advogada do escritório Marcos Martins Advogados.
Fonte: Conjur

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