Prescrição de pedido de indenização de origem contratual se dá em 10 anos

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bit.ly/34j4Cs2 | Se, em ilícitos contratuais normais, em que as partes efetivamente contrataram, o prejudicado tem 10 anos para agir, seria contrário à própria natureza das coisas, à ratio do direito do prejudicado demandar indenização, que em situação de prática de crime, o prazo prescricional fosse de três anos.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma sentença que condenou uma empresa de comércio e distribuição de presentes a indenizar um homem em R$ 40 mil por danos morais.

Ele teve os documentos furtados e, posteriormente, soube que seu nome havia sido incluído na sociedade da empresa, com falsificação de sua assinatura no contrato social. O homem ingressou com ação pedindo a nulidade do ato e o pagamento da indenização, o que foi concedido em primeira e segunda instâncias. 

O relator, desembargador Cesar Ciampolini, afastou o argumento da empresa de que o caso teria prescrito, uma vez que a ação foi ajuizada mais de três anos depois da assinatura do contrato. Ele afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TJ-SP e do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição dos pedidos indenizatórios de origem contratual se dá em 10 anos, e não em três, como alegou a empresa.

Segundo o desembargador, quando se trata de ato ilícito de origem negocial, há consequências jurídicas a analisar, derivadas da teoria da aparência. "Daí, ser ordinário, decenal, não trienal, o prazo de prescrição", completou.

O relator disse ainda que o prazo de três anos beneficiaria quem falsificou o contrato, e não quem foi vítima de tal fraude. "Por maioria de razão do que na normalidade dos casos, portanto, neste ora em julgamento, proclama-se o prazo decenal", concluiu, ratificando a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime.

Processo 0020724-32.2011.8.26.0554

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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