As vantagens do divórcio extrajudicial para evitar conflitos e prejuízos financeiros

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bit.ly/3nt1anN | Toda relação começa baseada no amor, visando sonhos e desejos do casal. Entretanto, nem sempre esses sonhos se realizam, o amor acaba e esse casal opta por dissolver a sociedade conjugal, um termo jurídico para o popular divórcio. 

Há quem defenda que divórcio precisa ser uma “briga de foice no escuro”, mas o movimento da desjudicialização busca trazer um caráter socializador, evitando o litígio e demonstrando que o término dessa relação não precisa ser uma guerra, conseguindo uma solução rápida e eficaz para o problema do casal. 

No presente artigo vamos entender as vantagens de optar por um divórcio extrajudicial e como a realização da divisão dos bens por esse meio pode ser extremamente vantajosa para todos.

O que é o divórcio extrajudicial

Basicamente o divórcio extrajudicial é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes realizada perante um tabelionato de notas, responsável por transformar essa manifestação de vontade em uma escritura, trazendo fé pública a este acordo. 

Tal instituto foi criado pela Lei 11.441/07 que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha e divórcio consensual pela via administrativa. 

Para realizar o seu divórcio, basta procurar qualquer Cartório de Notas, desde que preencha os seguintes requisitos legais: 

a) Inexistência de filhos menores ou incapazes do casal;

b) Ausência de litígio;

c) Assistência obrigatória de advogado.

Devemos ressalvar que já é comumente aceito a realização do divórcio extrajudicial quando existem filhos menores ou incapazes nos casos em que as questões relativas a guarda, visitação e alimentos já estejam previamente resolvidas na esfera judicial. Nesse caso, será possível a realização do divórcio extrajudicial mesmo com a existência de filhos menores ou incapazes, uma vez que os direitos deles estão garantidos pelo acordo homologado judicialmente ou pela sentença transitada em julgado. 

A ausência de litígio é importantíssima para a escolha da via extrajudicial. Aqui, cabe também enquadrar a possibilidade do advogado atuar como conciliador ou mediador da situação para transformar a situação litigiosa em consensual. 

O consenso não deve ser interpretado como perdão, não deve ser encarado como fraqueza, mas sim como a busca por evitar mais problemas aos filhos, à família e ao patrimônio constituído pelo casal. Vamos entender melhor essa situação no próximo tópico. 

Como funciona a divisão dos bens e os benefícios aos negócios imobiliários

Uma vez realizada a escritura pública pelo tabelião, basta o casal se dirigir aos órgãos competentes de cada tipo de bem para realizar as transferências, como o Cartório de Registro de Imóveis para bens imóveis ou o DETRAN para materializar transferência de veículos. 

Devemos destacar que o divórcio extrajudicial deve respeitar o regime de bens pactuado pelo casal: Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Convencional ou Total de bens, Separação Obrigatória de bens e Participação Final nos Aquestos

Por ser o mais comum e é o imposto pela lei nos casos em que não há previa escolha de regime (art. 1.640, CC), vamos observar a separação dos bens pelo regime de comunhão parcial de bens. 

Por esse regime, há uma divisão igualitária (metade de cada cônjuge) sobre todos os bens que o casal conquistou durante o período da união até a dissolução da sociedade conjugal. Não será objeto dessa divisão os bens conquistados antes do casamento, bem como os bens recebidos por doação ou herança

Imóveis adquiridos por meio de financiamento imobiliário realizado durante o casamento também serão divididos, assim como a responsabilidade pelas parcelas vincendas serão de responsabilidade dos dois (50% para cada parte). 

Então, como vimos nesse regime de casamento, algumas espécies de dívidas continuam sobre responsabilidade dos ex-cônjuges, bens imóveis poderão ser partilhados somente após a oficialização do divórcio, além da desvalorização natural que recaem sobre bens móveis, como carros.

Logo, quanto mais tempo perdurar o divórcio, mais tempo as responsabilidades não serão divididas, maior será o prejuízo pela desvalorização dos bens móveis e a dependência do outro cônjuge persistirá. Vamos entender essa última situação em um exemplo: 

João e Maria vivem brigando e decidem se separar. Todavia, João recebe uma proposta de aluguel de um imóvel que será uma escola no bairro, uma proposta irrecusável em um contrato de longo prazo. Porém, a escola para realizar o negócio e ciente da legislação imobiliária somente efetuará a assinatura do contrato de locação se Maria, esposa de João, também assinar o contrato. Ela, irritada com a situação do eminente divórcio, decide não assinar e o negócio acaba não acontecendo. 

O exemplo acima é uma situação hipotética, porém muito comum dos casos em que a vênia conjugal se faz necessária e as intrigas de um longo e litigioso divórcio se tornam armas de vingança de um cônjuge contra o outro. 

Negócios que não podem ser realizados, dívidas de IPTU, atrasos de financiamento hipotecário que podem acarretar o leilão desse bem, são apenas alguns exemplos de prejuízos resultantes da demora do divórcio litigioso. 

Um dos requisitos para a realização do divórcio extrajudicial é a presença de um advogado. Vamos entender melhor porque ele é essencial nesse ato notarial. 

Porque é necessária a assistência de um advogado.

Incumbe ao tabelionato a plena assistência de qualquer pessoa que busque realizar um ato que é de competência do Tabelião de Notas. Então, muitos questionam os motivos de ter um advogado como assistente nessas situações. 

Por mais competente e bem intencionado que o tabelião seja, o advogado é o profissional capacitado para assistir e garantir que o direito dos cônjuges e de seus filhos sejam preservados, com diligência, ética e conhecimento específico. 

Ademais, o advogado, como vimos anteriormente, também pode atuar como mediador ou conciliador do casal, chegando a um denominador comum em que se evita o litígio judicial, evitando danos e traumas para o casal, além dos prejuízos que podem ocorrer. 

Por fim, essa é uma imposição legal para a realização do ato e a sua ausência tornará aquela escritura pública carecedora de um dos requisitos, podendo ser anulada posteriormente. 

Quanto custa?

Cada Estado tem um preço tabelado para a realização dos atos notariais, variando de um para outro. Então, se tiver essa curiosidade, basta uma simples pesquisa e encontrará as tabelas padronizadas por Estado dos emolumentos cobrados pelos cartórios. 

A lei confere aos necessitados a gratuidade dos atos realizados pelo cartório (98, IX, CPC e 6º Resolução 35/07 CNJ), dependendo de prova por meio da declaração de hipossuficiência, também chamado de “atestado de pobreza”. 

Porém, a gratuidade dos emolumentos do cartório não compreende tributos que devem ser pagos pela transferência de bens imóveis, como o ITBI. O cartório de notas exige o pagamento deste tributo no ato da lavratura da Escritura Pública de divórcio consensual, todavia essa é uma prática que não coaduna com o que dispõe o Código Civil e o Código Tributário, visto que o fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade e essa transferência se dá pelo registro no cartório de registros imobiliários e não pela lavratura da escritura, mas esse será um tema para um artigo futuro. 

Quais os documentos necessários?

É exigido dos cônjuges que requerem o divórcio consensual extrajudicial os seguintes documentos:

a) O requerimento assinado pelo advogado, juntamente com os interessados detalhando o caso e a partilha dos bens;

b) Imposto pago caso haja partilha de bens (quando houver);

c) Documentação dos interessados: 

a. RG, CPF e comprovante de endereço;

b. Informações que comprovem a qualificação das partes: nacionalidade, estado civil e profissão.

d) Certidão de casamento atualizada com até 180 dias de sua emissão; 

e) Certidão de nascimento de filho com até 180 dias de sua emissão;  

f) Certidão de interdições e tutelas, se for o caso; 

g) Certidões de propriedade dos bens imóveis e direitos relativos a eles para a partilha;

h) Documentos relativos a bens móveis como carro ou moto. 

Protocolado o pedido e aceitos os documentos, será realizado o procedimento administrativo e ao final o cartório de notas emitirá uma Escritura Pública de Divórcio Consensual. 

E quanto as Uniões Estáveis?

Já era pacífico nos tribunais e posteriormente confirmados em lei que as uniões estáveis são equiparadas aos casamentos em direitos e deveres e o mesmo ocorre quanto à possibilidade da dissolução da união estável pela via extrajudicial. 

Os requisitos para realizá-la serão os mesmos: o pedido seja consensual, não possuam filhos menores ou incapazes e a assistência de um advogado. 

Como elas muitas vezes surgem de uma situação de fato e não de direito, é comum que as pessoas que vivam em união estável, queiram oficializar esse término, mas ela nunca foi efetivada por uma declaração de união estável. 

Nesses casos, o tabelionato poderá firmar na própria escritura de dissolução de união estável a declaração de sua existência, firmando assim o período de convivência, direitos aos companheiros e assim seguir para a dissolução e partilha. 

Se você precisa se divorciar e gostou da opção do divórcio extrajudicial, entre em contato conosco e marque uma consulta,  vamos encontrar a melhor opção para o seu caso. 

Isso é tudo, até a próxima!
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Fontes:

https://www.migalhas.com.br/depeso/303321/divorcio-x-partilha-de-bens-quem-fica-com-o-que-no-regime-de-comunhao-parcial-de-bens 

https://jus.com.br/artigos/73302/divorcio-extrajudicial-com-e-sem-partilha-de-bens-quais-sao-os-documentos-necessarios-para-iniciar-o-procedimento 

https://costarosangela.jusbrasil.com.br/artigos/529713213/como-dissolver-a-uniao-estavel

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm 

https://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=6007

Por Fernando Aragone
Fonte: www.fernandoaragone.com.br

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