Item esquecido
Consta nos autos que a autora, ao comparecer ao estabelecimento da ré para a compra de medicamentos, esqueceu uma sacola de compras no balcão, que continha uma sapatilha da marca Arezzo e uma palmilha de silicone.De acordo com a demandante, ela viajou no dia seguinte e, ao retornar, contatou o gerente da loja, que apesar de afirmar que os fatos seriam apurados, a resolução por via administrativa restou infrutífera.
Diante disso, a parte autora registrou ocorrência policial por furto e pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 199,00, a título indenização por danos materiais, e compensação por danos morais.
Relação de consumo
Ao analisar o caso, a juíza de origem ressaltou que a autora admite ter esquecido a sacola dentro do estabelecimento da ré, o que, de acordo com a magistrada, demonstra o descumprimento do dever de guarda e vigilância dos pertences pessoais.Em contrapartida, a magistrada alegou que o vídeo juntado pela autora comprova que o funcionário da loja pegou a sacola e a guardou.
Diante disso, a magistrada aduziu que restou suficientemente comprovada a responsabilidade da ré pelos atos de seus empregados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil e do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, a julgadora defendeu que é dever da ré indenizar o dano material contestado pela cliente, correspondente ao bem furtado, no valor de R$ 199,00.
Contudo, a magistrada afirma que os fatos não configuram dano moral, uma vez que não violam atributos da personalidade da autora, configurando apenas meros aborrecimentos da vida em sociedade, razão pela qual não é devida indenização a tal título.
Por Gizelle Cesconetto
Fonte: noticiasconcursos.com.br
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